Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas...
Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.
Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime
processável mediante ação pública condicionada a
representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu
representante legal para a formalização do auto.
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Nos crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a lavratura do auto e a manutenção da prisão ficam condicionadas à manifestação de vontade do ofendido ou seu representante legal, a qual deve ocorrer dentro do prazo de vinte e quatro horas.
O que faz sentido, como será dado prosseguimento ao Inquérito (instauração) ou ação penal pública condicionada à representação, se a vítima nem se manisfetou quanto à manutenção da prisão em flagrante do sujeito ativo?
Fonte: https://jus.com.br/artigos/38512/prisao-em-flagrante-em-caso-de-crimes-sujeitos-a-acao-penal-publica-condicionada-e-a-acao-penal-privada
CERTO .
CPP Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Na ação pública condicionada a representação até pode existir possibilidade de a autoridade policial efetuar a prisão em flagrante ou até mesmo o ofendido efetuar (o qual não é obrigado), mas a consumação do auto de prisão ficará subordinada à autorização da vítima.
Outra questão da Cespe com o mesmo tema:
CESPE- DELEGADO DE POLICIA /2004
Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação. CERTO ( ) ERRADO (X)
Vai mudar pra errado, é a manutenção, e não a prisão em si. Se você tiver que esperar alguém autorizar pra prender, a autoexecutoriedade vai embora.
CESPE- DELEGADO DE POLICIA /2004
Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação. CERTO ( ) ERRADO (X)
Uma pequena parte da matéria ação penal- institutos condicionantes, professor Nestor Távora (LFG- Delegado civil e federal 2017-2):
a) Representação:
a.1) É o pedido e ao mesmo tempo autorização que condiciona o início da persecusão penal (IP e ação).
Conclusão: sem representação não haverá ação, inquérito e nem mesmo lavratura de flagrante.
"Como o art. 301 não distingue entre crime de ação penal pública e crime de ação penal privada, referindo-se ao sujeito passivo do flagrante como 'quem quer que seja encontrado em flagrante delito', nada impede a prisão em flagrante em relação a crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada. (...)
Portanto, em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante esrará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. Se a vítima não puder imediatamente ir à delegacia para se manifestar, por ter sido conduzida ao hospital ou por qualquer motivo relevante, poderá fazê-lo no prazo de entrega da nota de culpa (24 horas). Não há necessidade de qualquer formalismo nessa manifestação de vontade, bastando estar evidenciada a intenção da vítima de que o autor do delito seja responsabilizado criminalmente. Assim, caso a vítima tenha comunicado o fato à autoridade policial e presenciado a lavratura do auto de prisão em flagrante, tem-se como demonstrado inequivocamente o seu interesse em que se promova a responsabilidade penal do agente. Caso a vítima não emita autorização, deve a autoridade policial liberar o ofensor, sem nenhuma formalidade, documentando o ocorrido em boletim de ocorrência, para efeiÍos de praxe." (Destaquei)
Fonte: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único.5. ed. rev. ampl. e
atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 939 e 940.
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