O habeas corpus é uma ação ou remédio previsto na Constituiç...

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Q2413284 Direito Constitucional

O habeas corpus é uma ação ou remédio previsto na Constituição Federal destinado a garantir direitos fundamentais da pessoa humana. Possui requisitos e finalidades bem delineados pelo ordenamento jurídico e a jurisprudência dos Tribunais. No que tange ao assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o habeas corpus, um dos remédios constitucionais previstos na Constituição Federal, essencial para a proteção dos direitos fundamentais, especialmente a liberdade de locomoção. É importante entender a competência dos tribunais para processar e julgar o habeas corpus de acordo com a autoridade envolvida.

Legislação Aplicável: O habeas corpus é regulado pela Constituição Federal no Art. 5º, inciso LXVIII. A competência dos tribunais para julgar o habeas corpus está prevista nos artigos 102 e 105 da Constituição Federal.

Tema Central: A questão central trata da competência para julgar habeas corpus quando envolve autoridades de alto escalão, como Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas. É essencial conhecer a distribuição de competências entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Exemplo Prático: Suponha que um Ministro de Estado esteja sendo investigado injustamente e busque um habeas corpus para trancar a ação penal. Neste caso, quem julgaria o pedido seria o STF, conforme estabelecido na Constituição.

Alternativa Correta - Letra B: Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o habeas corpus, quando figurar como paciente Ministro de Estado. Esta afirmativa está correta conforme o Art. 102, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal, que atribui competência ao STF para julgar habeas corpus em que sejam pacientes autoridades de alto escalão, como Ministros de Estado.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A afirmação de que a superveniência da sentença condenatória não prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus está incorreta. A partir da sentença condenatória, a questão de falta de justa causa perde relevância, pois existe uma decisão judicial fundamentada.

C - O habeas corpus não se destina à proteção de direito líquido e certo, mas sim à proteção da liberdade de locomoção. Direitos líquidos e certos são tutelados por outro remédio constitucional: o mandado de segurança.

D - É incorreto afirmar que juízes e tribunais não podem expedir ordem de habeas corpus de ofício. Na verdade, eles podem fazê-lo sempre que verificarem a existência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, sem que isso viole o sistema acusatório.

E - Compete ao STF, e não ao STJ, processar e julgar originariamente o habeas corpus quando figurar como paciente Comandante do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, conforme o entendimento do artigo 102, inciso I, alínea "d" da Constituição.

Conclusão: A questão exige conhecimento sobre a competência dos tribunais superiores e a função do habeas corpus na proteção dos direitos fundamentais. Lembre-se sempre de verificar a autoridade envolvida para determinar a competência correta.

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  • CF/88

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;              

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;



GABARITO: LETRA B

LETRA A) A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. Súmula 648, STJ.

LETRA B) CORRETO

Art. 102, CF/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;              

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

LETRA C) Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

LETRA D) Os juízes e os tribunais podem expedir ordem de habeas corpus de ofício, com a expedição da ordem, não há que se falar em violação ao sistema acusatório.

LETRA E) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Atenção a novidade  

Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial PODERÁ expedir de ofício ordem de habeas corpus, INDIVIDUAL OU COLETIVO, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que: por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.    (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)

 

Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de OFÍCIO pelo JUIZ OU PELO TRIBUNAL em processo de competência ORIGINÁRIA OU RECURSAL, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.   (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)

:

Habeas Corpus quando o Ministro de Estado é coator → STJ      

Habeas Corpus quando o Ministro de Estado é paciente → STF

Habeas Corpus quando o Ministro de Estado é coator → STJ   

Habeas Corpus quando o Ministro de Estado é paciente → STF

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