O habeas corpus é uma ação ou remédio previsto na Constituiç...

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Q2413284 Direito Constitucional

O habeas corpus é uma ação ou remédio previsto na Constituição Federal destinado a garantir direitos fundamentais da pessoa humana. Possui requisitos e finalidades bem delineados pelo ordenamento jurídico e a jurisprudência dos Tribunais. No que tange ao assunto, assinale a alternativa correta.

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  • CF/88

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;              

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;



GABARITO: LETRA B

LETRA A) A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. Súmula 648, STJ.

LETRA B) CORRETO

Art. 102, CF/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;              

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

LETRA C) Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

LETRA D) Os juízes e os tribunais podem expedir ordem de habeas corpus de ofício, com a expedição da ordem, não há que se falar em violação ao sistema acusatório.

LETRA E) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Atenção a novidade  

Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial PODERÁ expedir de ofício ordem de habeas corpus, INDIVIDUAL OU COLETIVO, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que: por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.    (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)

 

Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de OFÍCIO pelo JUIZ OU PELO TRIBUNAL em processo de competência ORIGINÁRIA OU RECURSAL, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.   (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)

:

Habeas Corpus quando o Ministro de Estado é coator → STJ      

Habeas Corpus quando o Ministro de Estado é paciente → STF

Habeas Corpus quando o Ministro de Estado é coator → STJ   

Habeas Corpus quando o Ministro de Estado é paciente → STF

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