Tendo em vista o Decreto-Lei n° 5.452/1943, no que se refere...
Tendo em vista o Decreto-Lei n° 5.452/1943, no que se refere aos sujeitos da relação de emprego, que são empregador e empregado, julgue os itens a seguir.
I. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos.
II. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite a prestação pessoal de serviços.
III. Também podem ser empregadores entes não dotados de personalidade jurídica, como condomínio, massa falida, espólio, desde que admitam trabalhadores como empregados.
IV. Não há distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalho, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
É correto o que se afirma em
Comentários
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I, II, III e IV.
CLT:
Art. 2º, § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º, Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Fiquei em dúvida em relação a massa falida e espólio contratando trabalhadores como empregados.
Acrescentando aos colegas...
O empregador pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, ou mesmo entidades não dotadas de personalidade, como a massa falida, o condomínio não registrado, entre outros. Portanto, a massa falida pode ser sim empregadora e a administração desta correrá por conta do administrador judicial nomeado judicialmente.
Fonte: SAVI
JUSBRASIL
Bons Estudos!!!
►E.
CONCEITO DE EMPREGADOR
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
► Princípio da Alteridade diz que o empregador deve assumir os riscos e custas de sua atividade econômica desenvolvida, sendo vedada a transferência destes aos seus empregados.
EQUIPARAÇÃO A EMPREGADOR
§1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
► Equiparação a empregador pode ser pessoa física ou jurídica, ou mesmo ENTIDADES NÃO DOTADAS DE PERSONALIDADE, como a massa falida, o condomínio não registrado, entre outros.
[. . .]
CONCEITO DE EMPREGADO
Art. 3º - CONSIDERA-SE EMPREGADO toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
@advogadodefarda
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