A Política Nacional de Resíduos Sólidos incorpora conceitos ...

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Q313439 Engenharia Ambiental e Sanitária
A Política Nacional de Resíduos Sólidos incorpora conceitos inovadores de gestão de resíduos. A respeito desses conceitos, julgue o item seguinte.

A logística reversa é um instrumento caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinado a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada.

Alternativas

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A alternativa correta é: C - certo

O tema central da questão é a Política Nacional de Resíduos Sólidos, especificamente o conceito de logística reversa. Este conceito é fundamental para a gestão ambiental, pois envolve um conjunto de ações e procedimentos que visam a coleta e o retorno dos resíduos sólidos ao setor empresarial. Isso permite que os resíduos sejam reaproveitados no mesmo ciclo produtivo ou em outros ciclos, ou que sejam encaminhados para uma destinação final que seja ambientalmente adequada.

Para resolver esta questão, é necessário compreender que a logística reversa é um instrumento de gestão ambiental que facilita a sustentabilidade dos processos produtivos, promovendo a redução de resíduos e a preservação dos recursos naturais.

Justificativa da alternativa correta:

A alternativa C é correta porque descreve com precisão o conceito de logística reversa conforme definido pela Política Nacional de Resíduos Sólidos. Esta política incentiva a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, promovendo práticas que diminuem o impacto ambiental dos resíduos.

Ao viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos ao setor produtivo, a logística reversa se alinha com os princípios de economia circular, onde o desperdício é minimizado e os materiais são mantidos em uso pelo maior tempo possível.

Portanto, essa abordagem não apenas contribui para a sustentabilidade ambiental, mas também pode agregar valor ao setor econômico, ao transformar o que seria resíduo em novos produtos ou fontes de energia.

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Lei 12.305, Art. 3:
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

CERTA.

Está na Lei 12305/2010 (art. 3°):

XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

GABARITO: CERTO

 

 

Analisar a alternativa conforme:

 

| Lei 12.305 de 02 de Agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos

| Título I - Disposições Gerais

| Capítulo II - Definições

| Artigo 3

| Inciso XII

     

     "logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;" 

GABARITO CERTO

XII - LOGÍSTICA REVERSA - Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada

Gab- certo

Lei 12.305/ 2010 - PNRS

Art . 3° XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

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