O artigo 202 da Lei n.º 6.404/76, alterado pela Lei n.º 10.3...
O artigo 202 da Lei n.º 6.404/76, alterado pela Lei n.º 10.303/01, prescreve que a distribuição de lucro para as empresas com o percentual mínimo obrigatório omisso nos estatutos deve ser de 50%. Assim, quando o lucro líquido do exercício for de R$ 1.200.000, a Reserva Legal de R$ 60.000, as Reservas para Contingências de R$ 60.000, as reservas de Lucros a Realizar de R$ 110.000, as reversões de reservas para contingência de R$ 20.000, e a reversão de reservas de Lucros a Realizar de R$ 80.000, terá como dividendo mínimo a distribuir o valor de R$