À luz do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Un...
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Letra C - Esta é uma exceção prevista na Lei 8.112/1990
Art. 17. Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
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Art. 17. Art. 117. Ao servidor é proibido:
A) XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
B) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
D) VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
E) IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
Letra C - Exceção prevista na Lei 8.112/1990
Art. 17. Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
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Art. 17. Art. 117. Ao servidor é proibido:
A) XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
B) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
D) VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
E) IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
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