A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio ...
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RIR Lei 3.000/99
Art. 235. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento.
§ 1º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
§ 2º No balanço específico de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado
Questão de Contabilidade Geral pelo fato de mencionar pessoa jurídica.
Obrigado pela colaboração.
Bons estudos.
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