De acordo com a Resolução n.º 179/2017, assinale a ...
Gabarito comentado
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Alternativa Correta: A
Vamos analisar por que a alternativa A é a incorreta e, portanto, a resposta correta neste caso. A questão discute a Resolução n.º 179/2017, que regula aspectos relacionados à ética e ao exercício da profissão de bibliotecário no Brasil.
Alternativa A: A afirmação diz que "os processos ético-disciplinares envolvendo bibliotecários não conselheiros são julgados, em primeira instância, pelo Tribunal Superior de Ética Profissional do CFB". Isso está incorreto, pois os processos ético-disciplinares em primeira instância são conduzidos pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB), e não pelo Tribunal Superior de Ética Profissional do CFB. Este tribunal atua em segunda instância.
Alternativa B: Esta afirmação está correta. O Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) é, de fato, o órgão regulamentador e supervisor do exercício da profissão de bibliotecário no Brasil. Ele também tem a função de contribuir para o desenvolvimento da Biblioteconomia no país.
Alternativa C: Esta alternativa está correta. O CFB possui a autoridade para extinguir ou redeterminar a jurisdição de qualquer Conselho Regional de Biblioteconomia, conforme o que a legislação estipula.
Alternativa D: Também está correta. Os Conselhos Regionais são descritos como autarquias federais de natureza especial, com autonomia e a função de fiscalizar o exercício da profissão de bibliotecário em todo o Brasil, de acordo com a legislação vigente.
Alternativa E: Esta alternativa está correta. Os Conselhos Regionais, no exercício de suas funções, realizam ações administrativas, deliberativas, disciplinares, consultivas e contenciosas em primeira instância.
Portanto, a alternativa A é a única incorreta, pois apresenta uma posição equivocada sobre a instância responsável pelo julgamento inicial dos processos ético-disciplinares.
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a) §2º - Os processos ético-disciplinares envolvendo bibliotecários não conselheiros são julgados pelo Plenário do CRB, em primeira instância, e os eventuais recursos contra as suas decisões são encaminhados para a apreciação do Tribunal Superior de Ética Profissional do CFB.
b) Art. 17 - O CFB é o órgão regulamentador, consultivo, orientador, disciplinador e supervisor do exercício da profissão de Bibliotecário no Brasil, tendo como principal finalidade contribuir para o desenvolvimento da Biblioteconomia brasileira, conforme lhe determina a legislação vigente.
c) Art. 18 - O CFB poderá extinguir ou determinar nova jurisdição para qualquer CRB, na forma prevista em Lei. Parágrafo único - Além dos CRB já instalados e em funcionamento, o CFB poderá criar outros, mediante ato do seu Presidente e aprovação do Plenário, desde que atendidas as exigências legais.
d) Art. 19 - Os CRB são autarquias federais de natureza especial, dotadas de personalidade jurídica de direito público, que gozam de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e têm por finalidades a fiscalização do exercício da profissão de Bibliotecário em todo o território brasileiro, conforme lhes determina a legislação vigente, contribuindo para o desenvolvimento biblioteconômico nas áreas de suas jurisdições.
e) §1º - No cumprimento das suas finalidades, os CRB exercem ações administrativo-executivas deliberativa, disciplinar, consultiva e contenciosa em primeira instância.
fonte: https://cfb.org.br/wp-content/uploads/2021/11/Resoluc%CC%A7ao-179-Regimento-Interno-Sistema-CFB-CRB.pdf
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