A respeito da anotação de responsabilidade técnica no âmbito...
A respeito da anotação de responsabilidade técnica no âmbito do serviço social, julgue o item seguinte, com base nas resoluções do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS).
A anotação de responsabilidade técnica do assistente social refere-se ao seu exercício profissional em instituições de direito
público ou privado.
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O tema central da questão é a anotação de responsabilidade técnica no âmbito do serviço social, especificamente no que tange ao exercício profissional dos assistentes sociais em diferentes tipos de instituições.
A anotação de responsabilidade técnica (ART) é um instrumento importante para assegurar a legitimidade e a legalidade do exercício profissional do assistente social. Conforme a Resolução CFESS n.º 493/2006, a ART é necessária para as atividades que o assistente social desenvolve em instituições públicas ou privadas, garantindo que exista um(a) profissional devidamente registrado(a) responsável pelas ações técnicas realizadas.
Assim, a alternativa correta para esta questão é C - certo, pois a anotação de responsabilidade técnica do assistente social realmente se refere ao seu exercício em instituições de direito público ou privado. Este registro é fundamental para assegurar a qualidade e a ética das intervenções profissionais realizadas.
Para entender por que a alternativa está correta, é importante reconhecer que a anotação de responsabilidade técnica está diretamente ligada à responsabilidade profissional do assistente social e à transparência nas atividades que ele desenvolve. Este conceito é essencial para a prática segura e ética, como estabelecido pelo Código de Ética do Assistente Social e pelas diretrizes do CFESS.
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Comentários
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GABARITO: CERTO
Conforme a Resolução CFESS n.º 792/2017, a anotação de responsabilidade técnica do assistente social refere-se ao seu exercício profissional em instituições de direito público ou privado.
Força, guerreiros(as)!!
RESOLUÇÃO CFESS Nº 886, de 5 de novembro de 2018.
EMENTA: Altera dispositivos nas Resoluções Cfess nº 792, de 09 de fevereiro de 2017, e 582, de 01 de julho de 2010.
Art. 1o Alterar o “caput” e incluir os incisos I, II e III e os Parágrafos Primeiro, Segundo, Terceiro, Quarto e Quinto no artigo 2º da Resolução CFESS nº 792, de 09 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 2º – A Anotação de Responsabilidade Técnica do/a assistente social refere-se ao exercício profissional em instituições de direito público ou privado, sendo estas distinguidas nas seguintes modalidades:
I. Pessoas Jurídicas que têm como atividade principal ou fim, prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e outros da mesma natureza em Serviço Social;
II. Pessoa Jurídica com atividade principal de competência de outra área profissional, porém possuindo Setor e/ou em seus quadros assistente social como integrante da equipe técnica;
III. Pessoa Jurídica de natureza institucional que tem como objeto atuação em instituições de longa permanência; serviço de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas e outras dessa natureza. [...]
(...) Atualização profissional é essencial
E ai, tudo bom?
Gabarito: Certo
Bons estudos!
-Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn
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