Sob a ótica das Sumulas do TST, aponte a alternativa irico...
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata de Alteração, Interrupção e Suspensão do Contrato de Emprego sob a ótica das Súmulas do TST (Tribunal Superior do Trabalho). O objetivo é identificar a alternativa incorreta.
Alternativa A: A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
Esta alternativa está correta. A legislação trabalhista, conforme a CLT e as Súmulas do TST, prevê que a comprovação de ausência por doença deve seguir a ordem de preferência dos atestados médicos, sendo preferenciais os atestados de médico do trabalho.
Alternativa B: É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, exceto se pracista.
Esta alternativa está incorreta. A Súmula 27 do TST assegura que os empregados comissionistas, inclusive os pracistas, têm direito à remuneração do repouso semanal remunerado e dos feriados. Portanto, a exceção apresentada na alternativa não está alinhada com a jurisprudência.
Alternativa C: Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras.
Esta alternativa está correta. As condições específicas para ferroviários podem prever a não aplicação de horas extras, conforme regulamentações específicas e a classificação das estações.
Alternativa D: Chefe de trem regido pelo estatuto dos ferroviários, não tem direito à gratificação prevista no respectivo estatuto.
Esta alternativa está correta. A ausência de direito à gratificação pode estar prevista no estatuto específico para determinadas funções.
Alternativa E: Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
Esta alternativa está correta. De acordo com o artigo 130 da CLT, as faltas justificadas não afetam o cálculo das férias.
Em resumo, a alternativa B é a única incorreta, pois traz uma exceção equivocada quanto ao direito dos comissionistas pracistas ao repouso semanal remunerado e feriados.
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Comentários
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b) Errada. SUM-27 COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
c) Certa. SUM-61 FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por au-toridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).
d) Certa. SUM-67 GRATIFICAÇÃO. FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.09.1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110.
e) Certa. SUM-89 FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. Súmula nº 282 do TST_ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA
Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
LEI 8213-Art. 60.O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
HENRIQUE CORREIA entende que a ordem de preferência, atualmente, é:
- atestados médicos de serviços mantidos pela empresa ou serviços conveniados;
- médicos mantidos pelo sindicato da categoria;
- rede pública de saúde;
- médico particular do empregado, e
- previdência social quando ultrpassar 15 dias de afastamento.
De acordo com a jurisprudência do TST: PRECEDENTE NORMATIVO 81 - Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecediso por profissionais do sindicato dos trabalhadores para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que ecistente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. LEI 605/49 - Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
A Lei 605 estabelece que todo empregado tem direito ao repouso semanl remunerado e as exceções trazidas não ocorre em relação ao comissionista. Todos têm o direito à remuneração do repouso semanal e dos dias feriados. A lei não faz distinção em relação à forma de remuneração do empregado. Não importa, portando, se o trabahador recebe à base de comissões, se trabalha numa certa praça (pracista) ou se não tem controle de presença ou de horário de trabalho.
O valor das comissões integra o salário para todos os fins, conforme previsto no art. 457, §1º da CLT. É chamado de comissionista puro o empregado que recebe, excusivamente, por comissão. Já o comissionista misto recebe parte do salário em comissão e a outra, em salário fixo.
CF -Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
A CF não fez nenhuma exceção aos empregados que recebem salário variável. Assim, independentemente da forma como o trabalhador é remunerado, seja por salário, seja por variável, ele terá direito ao DSR.
COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS DO TST - SERGIO PINTO MARTINS
SÚMULAS E OJS DO TST - HENRIQUE CORREIA
Item por item:
Letra a: correta. Súmula nº 15.
Letra b: Incorreta. Súmula nº 27. Comissionista.
É devida à remuneração do repouso semanal e dos feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
Letra c: Correta. Súmula nº 61
Letra d: Correta. Súmula nº 67
Letra e: Correta. Súmula nº 89.
É preciso ter atenção a qual posicionamento a questão está pedindo:
TST, Súmula 27 - É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
STF, Súmula 201 - O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.
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