Acerca das diferenças entre o ato administrativo e o fato ...
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Gabarito comentado
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"A ideia de fato administrativo não tem correlação com tal conceito, pois que não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. Exemplos de fatos administrativos são a apreensão de mercadorias, a dispersão de manifestantes, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc. Enfim, a noção indica tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa."
Por sua vez, no que concerne aos atos administrativos, o mesmo doutrinador assim o define:
"Firmadas tais premissas, podemos, então, conceituar o ato administrativo como sendo 'a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito pública, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público."
Com apoio neste ensinamento, vamos ao exame de cada assertiva, à procura da correta:
a) Errado:
Ao contrário do quanto aqui exposto, os atos administrativos constituem, sim, uma manifestação de vontade e objetivam, também, a produção de efeitos jurídicos.
b) Errado:
Para além do mesmo erro acima esposado, este item equivoca-se, ainda, ao pretender restringir o conceito de fato administrativo apenas a eventos da natureza, sendo certo que sua noção é bem mais ampla.
c) Errado:
Fatos administrativos podem, sim, ocasionar efeitos jurídicos. É o caso, por exemplo, de um incêndio que acarreta a destruição de prédio público, o que gera a desafetação do bem público respectivo, seja por sua inutilização para uma finalidade pública, seja por sua próprio destruição completa, a depender da gravidade do evento.
d) Errado:
O presente item incide nos mesmos equívocos expostos nos comentários às opções A e B, às quais remeto o prezado leitor.
e) Certo:
Assertiva, por fim, escorreita, eis que afinada à doutrina acima indicada. Sobre os fatos administrativos não serem consequências de atos administrativos, a proposição aqui analisada deve ser lida no sentido de que, não necessariamente haverá prévio ato administrativo para que surja um fato administrativo. O exemplo acima oferecido, do incêndio que destrói prédio público, constitui fato administrativo não precedido de ato, de sorte que não pode ser tido como sua consequência. Ainda segundo Carvalho Filho, também podem ocorrer fatos administrativos resultantes de meras condutas, isto é, ações da Administração não formalizadas em atos administrativos. O doutrinador exemplifica com a mudança de lugar de um departamento administrativo.
Do exposto, está inteiramente acertada a presente afirmativa.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 98.
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Comentários
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Critérios utilizados para diferenciar atos e fatos administrativos:
- Corrente clássico-voluntarista: critério da voluntariedade. Ato administrativo é um comportamento humano voluntário e fato administrativo é um acontecimento da natureza.
- Corrente antivoluntarista: ato administrativo é enunciado prescrito e o fato administrativo não possui caráter prescritivo. Consequentemente, o ato administrativo pode ser anulado e revogado, gozam de presunção de legitimidade e a vontade interessa nos atos discricionários e nenhuma dessas características ocorrem no fato administrativo.
- Corrente materialista: o ato administrativo é uma manifestação volitiva da Administração, no desempenho de suas funções de Poder Público, visando produzir algum efeito jurídico, enquanto o fato administrativo é toda atividade pública material em cumprimento de uma decisão administrativa.
- Corrente dinamicista: fato administrativo é toda atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. O fato administrativo pode ser um evento da natureza ou um comportamento voluntário.
Fonte: https://revisedireito.blogspot.com/2017/12/ato-e-fato-administrativo.html
Alternativa.: E
Os atos administrativos enquadram-se na categoria dos atos jurídicos. Logo, são manifestações humanas, e não meros fenômenos da natureza. Ademais, são sempre manifestações unilaterais de vontade (as bilaterais compõem os chamados contratos administrativos).
[....]
Por seu turno, numa acepção tradicional, fatos administrativos são descritos como a materialização da função administrativa; consubstanciam o exercício material da atividade administrativa, correspondem aos denominados "atos materiais".
São exemplos a apreensão de mercadorias, a construção de uma escola pública pela administração, a limpeza de um logradouro público.
Um fato administrativo, em regra, resulta de um ato administrativo (ou de mais de um), decorre de uma decisão ou determinação administrativa, mas com esta não se confunde.
Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.
GABARITO OFICIAL - E
Questão tipicamente doutrinária.
A corrente dinamicista aborda o fato administrativo como toda “atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração” , ou seja, tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração ou movimento na ação administrativa.
Ressaltar que , para algumas doutrinas , o fato administrativo pode ser decorrência de atos administrativos.
Ele pediu a corrente majoritária.( dinamicista)
Eu achava que essa questão nem tinha resposta.
no cursinho aprendi que os fatos administrativos não tem o fim de produzir efeitos jurídicos, mas indiretamente produzem.
@Luciana Mfb, tbm aprendi assim. Essa questão está tão maluca que tem até duas alternativa exatamente iguais, a B e a D.
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