Conforme o Artigo 3 da Lei n° 8.666/93, nos processos de lic...
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§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o
v- em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.( incluído pela Lei n° 12.349, de 2010)
Essa lei é das mais importantes, mas das mais chatas de entender, já tive aulas, já lí muita coisa de licitação, etc e etc, e ainda assim continuo sem entender muita coisa dessa lei.
Já tentei ler editais de licitação em sites dos ministérios mas quando fui ver a quantidade de páginas: 97. Não tem como. Vi reportagens na televisão e quando achava que era concorrência, falava-se em tomada de preço. Bagunça total, os exercícios ficam pedindo letra de lei, acho que vou mesmo é decorar essa bagaça inteira.
Abraços.
§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.713, de 2012) (Vide Decreto nº 7.709, de 2012)
I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados
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