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Q410887 Direito do Consumidor
A editora X divulgou propaganda comercial com os seguintes dizeres: “você que anda de metrô, mas que tem medo de velocidade; você que deseja se comunicar com seu irmão falecido, mas tem medo de espírito; você que adora barcos, mas tem medo de água; aqui está a solução para os seus medos: Livro Guia da Vida”. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, esta propaganda é
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A questão trata de publicidade.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

 A) abusiva.

Abusiva.

Correta letra “A”. Gabarito da questão.

B) enganosa.

Abusiva.

Incorreta letra “B”.

C) legal e institucional.

Abusiva.

Incorreta letra “C”.

D) legal e restritiva.

Abusiva.

Incorreta letra “D”.


E) legal, apenas.

Abusiva.

Incorreta letra “E”.

Resposta: A

Gabarito do Professor letra A.

 

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Gabarito: A

CDC

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

  § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


Sinceramente....., embora seja muito confuso o enunciado propagandístico, não vejo qualquer tipo de abuso em seu conteúdo e, por isso, não concordo que esteja incurso no § 2º do art. 37 do CDC! 

Temos um caso de propaganda abusiva que se enquadrou e foi proibida de ser veiculada:  a propaganda da morte com aquele carro que tem três portas.

Não creio que seja abusiva.

Pode parecer uma propagando, ligeiramente, imoral e inapropriada por ser muito abstrata quanto à profundidade do poder resolutivo do produto.

Todavia, já é de notório conhecimento popular, que esse tipo de propaganda não passa de mero rótulo e demagogia, podendo ser, inclusive, comparada análogamente com as famosas "imagens meramente ilustrativas".

Já ouviu falar de "puffing" ou "puffery"?

O assunto acima diz respeito à prática bem comum de comerciantes/fabricantes, no sentido de exaltarem seus produtos, dizendo, por exemplo, que eles (os produtos) são os "melhores do país" numa certa campanha publicitária.

Pergunta-se: tal afirmação, por ser praticamente inviável de ser aferida em termos concretos, pode ser configurada como uma propaganda enganosa?

É aí que entra o assunto ora discutido.

“É preciso, portanto, sempre distinguir entre simples exagero ou juízo estimativo do anunciante, não sujeitos ao princípio da veracidade e à comprovação, justamente porque assim identificados pelos consumidores, daquelas afirmações que podem induzir os consumidores a erro porque geram expectativas acerca de alguma superioridade ou exclusividade do anunciante ou de seu produto e, por conseguinte, devem ser passíveis de comprovação e demonstração específica para continuarem sendo utilizadas pelo fornecedor” (LUCIA ANCONA DIAS, Publicidade e Direito, pg. 238).

Essas afirmações são confirmadas pelo ministro do STJ,  HERMAN BENJAMIN, a saber: “em segundo lugar, a oferta (informação ou publicidade) deve ser suficientemente precisa, isto é, o simples exagero (puffing), não obriga o fornecedor. É o caso de expressões exageradas, que não permitem verificação objetiva, como “o melhor sabor”, “o mais bonito”, o maravilhoso” (Manual de Direito do Consumidor, pg. 138).

Pode-se dizer, assim, que esses exageros publicitários (denominados por seguimento da doutrina de "puffing" ou "puffery) não são capazes de induzir o consumidor a erro e não configuram práticas ilícitas.

 

Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/ja-ouviu-falar-de-puffing-ou-puffery/

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