Segundo a Norma Regulamentadora 13 – Caldeiras, Vasos de Pre...
I. Atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras. II. Ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira. III. Operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I da NR 13, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado.
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Alternativa correta: E - I, II e III.
A questão aborda a importância do cumprimento das disposições contidas na Norma Regulamentadora 13 (NR 13), que se refere a Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento. Esta norma é essencial para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem com esses equipamentos, possuindo regras e procedimentos para sua operação, manutenção e inspeção.
A resposta correta, alternativa E, inclui todos os itens listados como condições de Risco Grave e Iminente (RGI). Vamos justificar cada um deles:
I. Atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras: A inspeção periódica é fundamental para verificar a integridade e a segurança operacional de caldeiras. O atraso nessas inspeções pode levar a falhas não detectadas, aumentando o risco de acidentes graves, como explosões ou vazamentos.
II. Ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira: O controle do nível de água em caldeiras é essencial para evitar condições perigosas como o superaquecimento, que pode causar danos estruturais à caldeira e potenciais explosões. A ausência desses dispositivos coloca em risco a segurança do equipamento e dos operadores.
III. Operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I da NR 13, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado: A operação de caldeiras deve ser realizada por profissionais qualificados e treinados, conforme estabelecido pela NR 13. A ausência de qualificação e supervisão adequada pode resultar em operação inadequada do equipamento, aumentando significativamente o risco de ocorrência de acidentes.
Portanto, o conhecimento sobre as diretrizes da NR 13 é imprescindível para responder à questão e entender a implicação de cada item listado na segurança do trabalho.
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13.3 Disposições Gerais
13.3.1 Constitui condição de Risco Grave e Iminente - RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente:
a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança previstos conforme alínea “a” do subitem 13.4.1.3, alínea “a” do subitem 13.5.1.3 e subitens 13.6.1.2 e 13.7.1.2;
b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
c) bloqueio de dispositivos de segurança de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;
d) ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira;
e) operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio de recomendação de sua retirada de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo código de projeto ou de adequação ao uso;
f) operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado.
13.3.1 As seguintes SITUAÇÕES constituem condição de GRAVE e IMINENTE RISCO:
a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança previstos nos subitens 13.4.1.2 “a”, 13.5.1.2 “a”, 13.6.1.2 e 13.7.2.1;
b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
c) ausência ou bloqueio de dispositivos de segurança, sem a devida justificativa técnica, baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;
d) ausência ou indisponibilidade operacional de dispositivo de controle do nível de água na caldeira;
e) operação de equipamento enquadrado nesta NR, cujo relatório de inspeção ateste a sua inaptidão operacional; ou
f) operação de caldeira em desacordo com o disposto no item 13.4.3.3 desta NR.
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