No que diz respeito ao encerramento do contrato de concessã...
I. É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. II. decorre da inexecução total ou parcial do contrato de concessão pela concessionária. Em virtude do inadimplemento contratual do concessionário, não pressupõe indenização prévia, ressalvados os valores devidos por parte do poder concedente em virtude de bens reversíveis. III. Decorre da ilegalidade na licitação ou no respectivo contrato de concessão.
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I- Encampação:
O conceito exposto neste item vem a ser pertinente à encampação, como resta claro pela leitura do art. 37 da Lei 8.987/95:
"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
II- Caducidade:
Cuida-se aqui de caducidade, que deriva de inadimplemento contratual, atribuível ao delegatário do serviço. No ponto, o art. 38, caput e §4º, da Lei 8.987/95:
"Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
(...)
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo."
Como daí se depreende, é verdadeiro aduzir que a caducidade pode ser declarada independentemente de indenização prévia, por expresso amparo legal.
Ainda no tocante à indenização, o §5º do mesmo art. 38 determina que seja calculada na forma do art. 36, que trata dos bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados. É ler:
"Art. 38 (...)
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
(...)
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."
Logo, confirma-se que todas características aqui esposadas pela Banca referem-se, de fato, ao instituto da caducidade.
III- Anulação:
Em se tratando de extinção da concessão por força de ilegalidade na licitação ou no contrato de concessão, a solução jurídica adequada consiste na anulação, que tem amparo normativo no teor do art. 35, V, da Lei 8.987/95:
"Art. 35. Extingue-se a concessão por:
(...)
V - anulação;"
Logo, a sequência correta fica sendo: encampação, caducidade e anulação.
Gabarito do professor: E
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GABARITO: LETRA E
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
I - Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
II - Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
III -
Formas de extinção da concessão:
a. Advento do Termo Contratual: É a forma natural de extinção do contrato. Atingindo o prazo estipulado, sem que haja prorrogação, ocorre a extinção do contrato.
b. Encampação: É A RETOMADA DO SERVIÇO pelo poder concedente, antes do prazo estabelecido no contrato, por motivo de interesse público. Requisitos para encampação: 1) interesse público; 2) LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA; 3) INDENIZAÇÃO PRÉVIA.
c. Caducidade: rescisão por inadimplemento (inexecução total ou parcial) do concessionário, sendo a iniciativa do poder concedente. A declaração de caducidade, geralmente, decorre de má conduta do concessionário, durante o prazo contratual. Requisitos para declaração de caducidade: 1) processo administrativo com garantia de ampla defesa; 2) declaração por DECRETO do poder concedente (chefe do poder executivo); 3) havendo indenização, será posterior.
d. Rescisão: iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial. Estabelece a lei que os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. É VEDADO ao concessionário valer-se da exceptio non adimplenti contractus.
e. Anulação: ocorrerá em caso de ilegalidade praticada no decorrer da licitação, ou mesmo na formação do contrato de concessão.
f. Falência ou Extinção da Empresa Concessionária: com a falência da empresa concessionária ou qualquer outra forma de extinção, não haverá possibilidade de continuidade na prestação dos serviços. Se houver declaração de recuperação judicial não há extinção por falência.
Anulação = Ilegalidade.
Mata a questão só nesse detalhe pois só tinha uma alternativa que colocava a anulação em último lugar
Gab E
- ENcampe INtere ss - INdenize;
- cadu-CIDADE - SEM capa-cidade total ou parcial - SEM INDENIZAÇÃO;
- Ilegal= Anulação
AdministraÇÃO descumpriu ---------- é ResciSÃO.
PartiCUlar descumpriu ------------------ é CaDUcidade.
Se tiver ENteresse público ----------- é ENcampação.
Fonte: Colegas do qc
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