O Estado Alfa concedeu a rodovia AF-123 para a Concessioná...
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Gabarito comentado
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Vamos lá!
A – CERTO. É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.
B – ERRADO. Consoante o entendimento dos Tribunais Superiores, Concessionária de serviço público pode cobrar de concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando faixas de domínio de uma rodovia.
C – ERRADO. A cobrança, consoante o Informativo 740 é indevida e ilegal. Portanto, está errada esta alternativa.
D – ERRADO. Não há que se falar em legalidade desta cobrança, nos termos do Informativo 740.
Base para a resposta: É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, portanto, afetado à destinação pública. Por esse motivo, mostra-se ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, ou seja, esteja fora do regime concorrencial. STJ. 1ª Seção. REsp 1.817.302-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2022 . (Info 740).
GABARITO DO MONITOR: A
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No caso, a rodovia concedida é um bem público de uso comum do povo (mesmo que objeto de concessão).
Há entendimento doutrinário que a sua restrição parcial para uso de passagem de tubulação não afasta tal característica e,nesse sentido, impede a cobrança de valores.
É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. Precedente: REsp 1.817.302-SP (Info 740).
É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, portanto, afetado à destinação pública. Por esse motivo, mostra-se ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, ou seja, esteja fora do regime concorrencial. STJ. 1ª Seção. REsp 1.817.302-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2022 (Tema IAC 8) (Info 740).
Gab: A
1) Ente público cobrar da concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando as faixas de domínio: NÃO pode.
2) Concessionária de serviço público cobrando de concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando faixas de domínio de uma rodovia: PODE.
3) Concessionária de serviço público cobrando de autarquia prestadora de serviço de saneamento básico pelo uso da faixa de domínio: NÃO pode.
(DIZER O DIREITO)
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