Nos termos da Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Cons...
(1) Interesses ou direitos difusos.
(2) Interesses ou direitos coletivos.
(3) Interesses ou direitos individuais homogêneos.
( ) Interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
( ) Interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
( ) Interesses ou direitos decorrentes de origem comum.
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Tema Central:
A questão aborda as definições de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esses conceitos são importantes para entender como os direitos são protegidos em ações coletivas.
Legislação Aplicável:
Os conceitos de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos estão definidos nos artigos 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Explicação dos Conceitos:
- Interesses ou Direitos Difusos: São transindividuais, de natureza indivisível, titulares indeterminados, ligados por circunstâncias de fato (Art. 81, inciso I). Exemplo: a proteção do meio ambiente.
- Interesses ou Direitos Coletivos: Também são transindividuais, de natureza indivisível, mas pertencem a um grupo, categoria ou classe com uma relação jurídica base (Art. 81, inciso II). Exemplo: direitos de uma associação de moradores.
- Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos: São divisíveis, com titulares determinados, decorrentes de uma origem comum (Art. 81, inciso III). Exemplo: consumidores que compraram um lote de produtos defeituosos.
Justificação da Alternativa Correta (D):
A sequência correta é 2 - 1 - 3, que corresponde a:
- (2) Interesses ou direitos coletivos: "Interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base."
- (1) Interesses ou direitos difusos: "Interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato."
- (3) Interesses ou direitos individuais homogêneos: "Interesses ou direitos decorrentes de origem comum."
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - 1 - 2 - 3: Inverte a ordem correta, começando com difusos em vez de coletivos.
- B - 3 - 2 - 1: Começa com individuais homogêneos, o que está incorreto, pois essa categoria é a última da sequência correta.
- C - 2 - 3 - 1: Troca a ordem de coletivos e individuais homogêneos, mas termina incorretamente com difusos.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção às definições específicas de cada tipo de interesse ou direito, especialmente no que diz respeito à natureza indivisível ou divisível dos direitos e ao modo como os titulares são determinados ou indeterminados.
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CDC - Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
diFuso = circunstancia de Fato
Difusos
- indivisível > circunstâncias de fato
- impossível determinar os prejudicados, ex: vazamento de petróleo
Coletivos
- indivisível > relação jurídica base (grupo, classe, categoria)
- é possível determinar os prejudicados pela relação jurídica anterior
Individuais homogêneos
- divisível > origem comum
- conhecidos como "acidentalmente coletivos"
- possível determinar os atingidos pela relação jurídica posterior
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