Nos termos da Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Cons...
(1) Interesses ou direitos difusos.
(2) Interesses ou direitos coletivos.
(3) Interesses ou direitos individuais homogêneos.
( ) Interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
( ) Interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
( ) Interesses ou direitos decorrentes de origem comum.
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CDC - Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
diFuso = circunstancia de Fato
Difusos
- indivisível > circunstâncias de fato
- impossível determinar os prejudicados, ex: vazamento de petróleo
Coletivos
- indivisível > relação jurídica base (grupo, classe, categoria)
- é possível determinar os prejudicados pela relação jurídica anterior
Individuais homogêneos
- divisível > origem comum
- conhecidos como "acidentalmente coletivos"
- possível determinar os atingidos pela relação jurídica posterior
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