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Q2300762 Direito do Consumidor
Nos termos da Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, considerando-se as definições ali adotadas, numerar a 2ª coluna de acordo com a 1ª e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
(1) Interesses ou direitos difusos.
(2) Interesses ou direitos coletivos.
(3) Interesses ou direitos individuais homogêneos.
( ) Interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
( ) Interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
( ) Interesses ou direitos decorrentes de origem comum.
Alternativas

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Tema Central:

A questão aborda as definições de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esses conceitos são importantes para entender como os direitos são protegidos em ações coletivas.

Legislação Aplicável:

Os conceitos de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos estão definidos nos artigos 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.

Explicação dos Conceitos:

  • Interesses ou Direitos Difusos: São transindividuais, de natureza indivisível, titulares indeterminados, ligados por circunstâncias de fato (Art. 81, inciso I). Exemplo: a proteção do meio ambiente.
  • Interesses ou Direitos Coletivos: Também são transindividuais, de natureza indivisível, mas pertencem a um grupo, categoria ou classe com uma relação jurídica base (Art. 81, inciso II). Exemplo: direitos de uma associação de moradores.
  • Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos: São divisíveis, com titulares determinados, decorrentes de uma origem comum (Art. 81, inciso III). Exemplo: consumidores que compraram um lote de produtos defeituosos.

Justificação da Alternativa Correta (D):

A sequência correta é 2 - 1 - 3, que corresponde a:

  • (2) Interesses ou direitos coletivos: "Interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base."
  • (1) Interesses ou direitos difusos: "Interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato."
  • (3) Interesses ou direitos individuais homogêneos: "Interesses ou direitos decorrentes de origem comum."

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - 1 - 2 - 3: Inverte a ordem correta, começando com difusos em vez de coletivos.
  • B - 3 - 2 - 1: Começa com individuais homogêneos, o que está incorreto, pois essa categoria é a última da sequência correta.
  • C - 2 - 3 - 1: Troca a ordem de coletivos e individuais homogêneos, mas termina incorretamente com difusos.

Dicas para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção às definições específicas de cada tipo de interesse ou direito, especialmente no que diz respeito à natureza indivisível ou divisível dos direitos e ao modo como os titulares são determinados ou indeterminados.

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CDC - Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

diFuso = circunstancia de Fato

Difusos

  • indivisível > circunstâncias de fato
  • impossível determinar os prejudicados, ex: vazamento de petróleo

Coletivos

  • indivisível > relação jurídica base (grupo, classe, categoria)
  • é possível determinar os prejudicados pela relação jurídica anterior

Individuais homogêneos

  • divisível > origem comum
  • conhecidos como "acidentalmente coletivos"
  • possível determinar os atingidos pela relação jurídica posterior

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