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Ano: 2014 Banca: FUNCAB Órgão: EMDAGRO-SE Prova: FUNCAB - 2014 - EMDAGRO-SE - Advogado |
Q474764 Direito Administrativo
Acerca da Administração Pública, assinale a alternativa correta.
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C)  Segundo José dos Santos Carvalho Filho [2011] — "Administração Indireta
1. Conceito
Administração Indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.
O conceito, que procuramos caracterizar com simplicidade para melhor entendimento, dá destaque a alguns aspectos que entendemos relevantes. Primeiramente, a indicação de que a administração indireta é formada por pessoas jurídicas, também denominadas por alguns e até pelo Decreto-lei nº 200/67, de entidades (art. 4º, II).
Depois, é preciso não perder de vista que tais pessoas não estão soltas no universo administrativo. Ao contrário, ligam-se elas, por elo de vinculação, às pessoas políticas da federação, nas quais está a respectiva administração direta.
Por fim, o objetivo de sua instituição – a atuação estatal descentralizada – como já vimos e tornaremos a ver logo a seguir.
2. Natureza da Função
O grande e fundamental objetivo da Administração Indireta do Estado é a execução de algumas tarefas de seu interesse por outras pessoas jurídicas.[1274] Quando não pretende executar determinada atividade através de seus próprios órgãos, o Poder Público transfere a sua titularidade ou a mera execução a outras entidades, surgindo, então, o fenômeno da delegação.
Quando a delegação é feita por contrato ou ato administrativo, já vimos que aparecem como delegatários os concessionários e os permissionários de serviços públicos. Quando é a lei que cria as entidades, surge a Administração Indireta.
Resulta daí que a Administração Indireta é o próprio Estado executando algumas de suas funções de forma descentralizada. Seja porque o tipo de atividade tenha mais pertinência para ser executada por outras entidades, seja para obter maior celeridade, eficiência e flexibilização em seu desempenho, o certo é que tais atividades são exercidas indiretamente ou, o que é o mesmo, descentralizadamente."

Conceitua-se empresas subsidiárias: “(...) são aquelas cujo controle e gestão das atividades são atribuídas à empresas públicas ou à sociedade de economia mista diretamente criadas pelo Estado. Em outras palavras, o Estado cria e controla diretamente determinada sociedade de economia mista (que podemos chamar de primária) e esta, por sua vez, passa a gerir uma nova sociedade mista, tendo também o domínio do capital votante. É esta segunda empresa que constitui a sociedade subsidiária. Alguns preferem denominar a empresa primária de sociedade ou empresa de primeiro grau, e, a subsidiária, de sociedade ou empresa de segundo grau. Se houver nova cadeia de criação, poderia até mesmo surgir uma empresa de terceiro grau e assim sucessivamente.”


José dos Santos Carvalho Filho --> A exigência reclama, portanto, a participação efetiva da respectiva Casa Legislativa. A autorização, contudo , não precisa ser dada para a criação específica de cada entidade: é legítimo que a lei disciplinadora da entidade primária autorize desde logo a posterior instituição de subsidiárias, antecipado o objeto a que se destinarão. 


Fonte: http://jus.com.br/artigos/29811/sociedade-de-economia-mista-e-suas-subsidiarias


Art. 37 da CF

  XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

XX - DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, EM CADA CASO, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

Gabarito Letra C -  As autarquias são quase um prolongamento personalizado da Administração Pública Direta, funcionando como apêndice do Estado.

Oxe... esse "quase" aí da questão me fez escorregar ¬¬

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