Julgue o item subsequente à luz do Código de Ética do Assist...
Julgue o item subsequente à luz do Código de Ética do Assistente Social.
Quando chamado a depor, em regra geral o assistente social
tem o dever de testemunhar sobre situação sigilosa de que
tiver conhecimento durante o exercício da sua profissão.
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Alternativa correta: Errado (E)
A questão aborda a aplicabilidade do Código de Ética do Assistente Social no que concerne ao sigilo profissional. O Código de Ética é um documento fundamental para o exercício da profissão de Assistente Social, tendo como objetivo principal garantir a ética, a dignidade e a autonomia dos usuários dos serviços e dos próprios profissionais.
De acordo com o Código de Ética, o assistente social tem o compromisso de assegurar o sigilo das informações obtidas no exercício profissional, salvo em situações de grave risco pessoal ou coletivo. Assim, a questão sugere que o assistente social tem o dever de testemunhar sobre situação sigilosa, o que está incorreto.
Vamos agora justificar a alternativa correta:
Justificativa da Alternativa Correta:
O Código de Ética do Serviço Social estabelece, em seu artigo 18, que o sigilo profissional deve ser garantido, exceto em situações de iminente prejuízo ao usuário ou à coletividade. Portanto, em regra geral, o assistente social não deve revelar informações sigilosas obtidas no exercício de sua profissão, mesmo quando chamado a depor. O sigilo é um direito do usuário e um dever do profissional.
Análise das Alternativas:
Alternativa C - Certo: Incorreta. A alternativa sugere que o assistente social deve, em regra geral, testemunhar sobre situações sigilosas, o que contraria o Código de Ética. O compromisso com o sigilo é um princípio fundamental da profissão, exceto em casos específicos de grave risco.
Alternativa E - Errado: Correta. Conforme explicado, o assistente social tem o dever de manter o sigilo sobre as informações obtidas no exercício profissional, salvo em situações excepcionais.
Essa análise é crucial para a compreensão dos direitos e deveres do assistente social e para garantir a conformidade com as diretrizes éticas da profissão.
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No Código de Ética e na RESOLUÇÃO CFESS N° 559, de 16 de setembro de 2009 Dispõe sobre a atuação do Assistente Social, inclusive na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, quando convocado a prestar depoimento. Temos duas situações: o Profissional pode ser Convocado ou Intimado pela justiça.
Se for convocado, deve Apresentar à justiça, na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional
Se intimado, deverá comparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, sendo VEDADO depor como testemunha.
PRESTA ATENÇÃO!
Essa RESOLUÇÃO CFESS N° 559, de 16 de setembro de 2009 foi suspensa, essa resolução veda o depoimento dos Assistentes Sociais como testemunha e impede que prestem informações recebidas em decorrência de sua atuação profissional.
O autor da demanda, aponta que a resolução interfere diretamente na atividade jurisdicional, estabelecendo proibição que não está prevista na lei processual não veda. Portanto, está retirando do julgado, indevidamente, a possibilidade de busca da verdade no processo civil e penal. Além disso, o ato impugnado fere também as normas constitucionais de competência, pois trata de matéria de Direito Processual Civil e Penal, cuja competência é da União para legislar.
Além de anular a resolução, o Estado pede a anulação de qualquer punição aplicada aos profissionais por descumprimento da norma, bem como que o Conselho Federal seja condenado a ressarcir os danos materiais provenientes das penalidades aplicadas e, também, dano moral coletivo.
Só estou elucidando que a resolução 559 que explica sobre intimado e convocado foi dada a sua nulidade (NULA), FOI SUSPENSA PELA JUSTIÇA, porém, as bancas de concursos ainda exigem nas provas. E você não irá encontrar essa explicação ou atualização no código de ética do/a Assistente Social.
Segue meu instagram: @profalucianafarias
Canal do youtube: Profa. Luciana Farias
Art. 20 É vedado ao/à assistente social:
a- depor como testemunha sobre situação sigilosa do/a usuário/a de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado;
Fonte: Código de Ética do/a Assistente Social
Em regra, o assistente social não pode testemunhar ou revelar informações sigilosas obtidas durante o seu exercício profissional, a não ser que seja AUTORIZADO JUDICIALMENTE ou PELO PRÓPRIO INTERESSADO, em situações onde a omissão possa causar dano grave ao próprio profissional (assistente social), ao usuário ou a terceiros.
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