“A”, servidor público federal, cometeu uma infração a...

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Q449762 Direito Administrativo
“A”, servidor público federal, cometeu uma infração administrativa punível com advertência. A infração foi presenciada pelo superior imediato, que detinha competência para aplicação da penalidade. Imediatamente, considerando ter presenciado a infração, o superior, através da verdade sabida, aplicou a penalidade ao servidor “A”, sem que houvesse a participação de um advogado para apresentar defesa técnica. Considerando, exclusivamente, as informações expostas anteriormente, é correto afirmar que
Alternativas

Comentários

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Gabarito Letra C

No que diz respeito ao instituto da Verdade Sabida:
Verdade sabida não se aplica mais no Brasil, tendo em vista que as faltas disciplinares devem ser submeter ao PAD, que é respaldado pela ampla defesa, contraditório e devido processo legal
Contraria a letra B e E

Quanto à presença de advogado em PAD dispõe:
Súmula Vinculante 5 STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição
Contraria a letra A e D

Bons estudos

Não entendi o erro da Letra D. Seria por causa do "Porem"?


Alice Pellacani, acho que o erro da alternativa D está em considerar o procedimento viciado.

vejamos:

d) é inválida a aplicação de penalidades através da verdade sabida (correto), porém, nos procedimentos disciplinares, não se exige a participação de advogado para apresentar defesa técnica (correto) e, por isso, o procedimento é VICIADO (errado). O procedimento é nulo, uma vez que a aplicação de penalidade por meio da verdade sabida é INVÁLIDA.

Espero ter ajudado!

bons estudos.

Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade  competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente  público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso  ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito  ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo  administrativo.

Princípio da verdade material ou  real

Segundo esse princípio, a Administração pode valer-se de  qualquer ato administrativo lícito para consecução de provas, também lícitas,  com o objetivo de buscar a verdade dos fatos.

Hely Lopes Meirelles (2000, p. 632) define o princípio da verdade material
como:

“O princípio da verdade material, também denominado da liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova lícita de que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal.

Enquanto nos processos judiciais o juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a
autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela”.

 

Erro da letda D. O procedimento é nulo e não viciado

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