Acerca da disciplina jurídica dos títulos de crédito, julgue...
Na hipótese de emissão de nota promissória a certo termo da vista, o credor deverá apresentar o título ao visto do emitente no prazo de um ano após o saque, sendo a data desse visto o termo a quo do lapso temporal de vencimento.
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Gabarito comentado
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A questão tem por objeto tratar da Nota Promissória. A nota promissória, assim como a letra de câmbio, também é regulada pelo Decreto-lei nº 57.663/66, nos art. 75 ao 78.
A nota promissória representa uma promessa de pagamento em que o subscritor se compromete a efetuar o pagamento a um determinado credor. Inicialmente, temos duas figuras: a) Promitente/emitente/subscritor; b) credor/ beneficiário do título. O subscritor da nota promissória assume o compromisso de efetuar o pagamento de determinada pessoa, sendo o devedor direto/principal pelo pagamento da nota promissória e, nos termos do art. 78, LUG, responderá da mesma forma que o aceitante na letra de Câmbio.
No tocante a modalidade de vencimento, segundo a LUG é possível aplicar todas as modalidades de vencimento: à vista, certo termo de vista, data certa e certo termo de data.
No tocante às modalidades de vencimento em uma nota promissória, na hipótese das letras emitidas pagáveis a certo termo de vista devem ser apresentadas ao visto dos subscritores no prazo de um ano da data da emissão (art. 78 c/c art. 23, LUG).
O prazo para o início da contagem do termo de vista conta-se da data do
visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é
comprovada por um protesto (artigo 25) cuja data serve de início ao termo de
vista.
Gabarito do Professor: CERTO
Dica: As notas promissórias, no tocante à sua estrutura, representam uma promessa de pagamento. Quanto ao modelo, são livres, ou seja, podem ser emitidas pelo subscritor desde que preenchidos os requisitos formais (art. 75, LUG), não seguem nenhuma padronização. Quanto à hipótese de emissão, são abstratas e podem ser emitidas por qualquer motivo. Em regra, circulam com cláusula à ordem, sendo transferidas através da figura do endosso. Os títulos com cláusula à ordem somente podem ser transferidos por endosso (endossante garante o pagamento, salvo cláusula em contrário), e os títulos com cláusulas não à ordem por cessão de crédito (cedente não garante o pagamento).
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Gabarito CERTO
"(...) A letra a certo termo da vista é a que vence após um determinado prazo, estipulado pelo sacador quando de sua emissão, que começa a correr a partir da vista (aceite) do título. Pode-se prever, pois, que a letra vence dois meses após o aceite. (...) Na letra a certo termo da vista, o tomador deverá apresentá-la para aceite no prazo estabelecido no título ou, caso não tenha sido estabelecido prazo algum, dentro de um ano, contado da data de sua emissão (art. 23 da Lei Uniforme)."
Fonte: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado
A justificativa apresentada pela colega Ana Luiza Botelho refere-se à letra de câmbio. A questão, contudo, versa sobre nota promissória. Assim leciona André Luiz Santa Cruz Ramos:
"Ocorre que a própria LUG admite, em seu art. 78, a emissão de nota promissória a certo termo da vista, caso que o título deve ser levado ao visto do subscritor, no prazo de um ano a contar do saque da nota. Após o visto do subscritor, começa então a correr um certo prazo, já estipulado desde a emissão, após o qual considera-se vencido o título"
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