O poder público pode repassar seus serviços a outras pessoa...

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Ano: 2019 Banca: SEDUC-PA Órgão: Prefeitura de São Francisco - SE
Q1232936 Direito Administrativo
 O poder público pode repassar seus serviços a outras pessoas jurídicas, sejam elas de direito público (sujeitas as regras do direito público) ou de direito privado (sujeitas às regras do direito privado, em especial direito civil e comercial). São características das pessoas públicas, entre outras, EXCETO:  
Alternativas

Gabarito comentado

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Vejamos as opções:

a) Errado:

As pessoas públicas criadas pelo Estado, como objeto de descentralização administrativa por outorga legal, sujeitam-se a controle denominado como tutela ou supervisão ministerial, baseado em relação de vinculação. Referida espécie de controle tem por objetivo essencial aferir se a entidade encontra-se cumprindo sua missão institucional, bem como alinhada às políticas públicas fixadas pelo ente central. Não se cuida, portanto, de "controle negativo" ou "simples fiscalização", tal como aduzido pela Banca.

b) Certo:

De fato, a criação de entidades de direito público, por evidente, deve estar sempre calcada no cumprimento de finalidades de interesses coletivo. Seria mesmo um absurdo supor como legítima a instituição de pessoa de direito público para atender interesses estritamente particulares ou pessoais.

c) Certo:

A fixação das finalidades justificadoras da criação de uma pessoa pública devem estar sempre previstas na própria lei instituidora da entidade. Ora, se assim o é, não poderia a entidade modificar suas finalidades institucionais, uma vez que isso resultaria em violação frontal da própria lei. Somente outra lei pode alterar lei anterior, como é elementar.

d) Certo:

De novo, pessoas de direito público são criadas diretamente por meio de lei (CRFB, art. 37, XIX). Assim sendo, pelo princípio da simetria, a extinção da entidade também precisa se operar por meio de lei, e não com base na mera vontade da própria pessoa jurídica.

e) Certo:

É o Estado, realmente, que toma a iniciativa de criar uma entidade de direito público, destacando uma de suas competências originárias para fins de atribuí-la a uma nova pessoa jurídica a ser instituída para esta finalidade.


Gabarito do professor: A

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Alternativa: A

 Pode-se definir controle na administração pública como sendo a faculdade que um determinado ente estatal tem de fiscalizar os seus próprios atos de gestão ou de outro ente, podendo se apresentar com sentido negativo ou positivo. Por sentido negativo entende-se o controle como sendo sinônimo de fiscalização, ou seja, quando a ação incide sobre pessoas. Por sentido positivo entende-se o controle capaz de realizar as atividades de gestão conforme o prévio planejamento, com vistas ao alcance dos objetivos.

Gab. A

LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, citando CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, também procura fazer a distinção entre entidades públicas e privadas: (...) caracterizam-se as pessoas públicas por:

a) origem na vontade do Estado; (E)

b) fins não lucrativos;

c) finalidade de interesse coletivo; (B)

d) ausência de liberdade na fixação ou modificação dos próprios fins e obrigação de cumprir os escopos; (C)

e) impossibilidade de se extinguirem pela própria vontade; (D)

f) prerrogativas autoritárias de que geralmente dispõem.”

GABARITO A

Complementando..

 as características das pessoas privadas em geral:

Origem na vontade do particular;

Fim geralmente lucrativo;

Finalidade de interesse particular;

Liberdade de fixar, modificar, prosseguir ou não seus próprios fins;

Liberdade de se extinguir;

Sujeição a controle negativo do Estado ou simples fiscalização;

Ausência de prerrogativas autoritárias.

Fontes:

https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/135764506/administracao-publica-uma-visao-ampla

-da-administracao-publica-direta-e-indireta#:~:text=Administra%C3%A7%C3%A3o%20Indireta%20(descentralizada),especial

%20direito%20civil%20e%20comercial).

LETRA A, QUASE FUI NA C

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