A revogação do ato administrativo demanda, dentre outros req...
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Alternativa "a": Correta. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define que a "revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência".
Alternativa "b": Errada. Não há necessidade de autorização da autoridade superior. A revogação poderá ser efetivada pela própria autoridade que praticou o ato ou por qualquer outra autoridade pública que tenha competência para analisar este ato em sede de recurso.
Alternativa "c": Errada. O desfazimento do ato por razões de ilegalidade ocorre por meio da anulação, que pode ser realizada pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.
Alternativa "d": Errada. A revogação não tem como fundamento a ilegalidade do ato. Os atos ilegais devem ser anulados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Alternativa "e": Errada. A assertiva faz referência a vícios de legalidade, que não podem ser objeto de revogação.
Gabarito do Professor: A
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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GABARITO A
Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência
FONTE: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 338.
GAB A
CARACTERÍSTICAS DA REVOGAÇÃO
- só em atos LEGAIS
- ocorre por razão de conveniência e oportunidade
- acontece APENAS em atos discricionários
- efeito ex nunc (apaga a partir de agora)
- pode acontecer APENAS por ato da própria adm
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CARACTERÍSTICAS DA ANULAÇÃO
- recai sobre atos ILEGAIS
- ocorre por razão de legalidade
- acontece tanto em atos discricionários, como vinculados
- efeitos ex tunc (apaga tudo)
- pode acontecer por intervenção judicial e pela própria adm
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VAMOS ÀS QUESTÕES:
A) edição de ato administrativo veiculando a decisão discricionária de revogação, presentes fundamentos de interesse público que decorram de substrato fático superveniente.
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B) autorização da autoridade superior àquela que emanará a decisão, cuja motivação deverá ser discricionária, por razões de conveniência e de oportunidade.
→ NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO
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C) verificação da presença de vícios de legalidade não sanáveis para subsidiar a natureza vinculada da decisão.
→ VÍCIO DE LEGALIDADE É HIPÓTESE DE ANULAÇÃO
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D) prévia oitiva dos particulares interessados direta ou indiretamente na decisão, cujos fundamentos poderão ser de oportunidade, conveniência ou legalidade.
→ MAIS UMA VEZ, HIPÓTESE DE LEGALIDADE GERA ANULAÇÃO
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E) demonstração de fatos supervenientes que permitam identificar vícios de legalidade já presentes no ato administrativo quando de sua edição original.
→ MAIS UMA VEZ, HIPÓTESE DE LEGALIDADE GERA ANULAÇÃO
Letra A
“Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Lei no 9.784/99, “Art. 53 A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Fone: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos
Substrato fático superveniente? não seria antecedente? ficou meio dúbio esse final
Substrato fático superveniente? não seria antecedente? ficou meio dúbio esse final
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