Suponha que a SPPREV tenha contratado a reforma de imóvel de...

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Q1125631 Administração Financeira e Orçamentária
Suponha que a SPPREV tenha contratado a reforma de imóvel de sua propriedade e, no decorrer da execução do objeto, tenha sido verificada a necessidade de ampliação dos quantitativos inicialmente contratados. Diante do ocorrido, a autarquia pretende aditar o contrato para prever os acréscimos necessários. Contudo, identificou que os créditos orçamentários destinados ao referido contrato não são suficientes para suportar as despesas do referido aditamento. Analisando a situação sob a ótica da Lei n° 8.666/1993 e da Lei n° 4.320/1964, pode-se concluir que referido aditamento
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A questão trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), na Lei nº 4.320/64 e na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações).


Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:

“A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes".


Já na pág. 95:

“O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.

Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".


Agora, observe o art. 65, Lei nº 8.666/93:

“Art. 65 -  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

§ 1º -  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cneto) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 8º - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento".


Então, há duas situações que respondem a questão:

1) reforma de imóvel no decorrer da execução do contrato; e

2) créditos orçamentários destinados ao referido contrato não são suficientes.


Portanto, a resposta correta para a questão é alternativa E, não havendo necessidade de aditar o contrato pois o contratado fica obrigado a aceitar o acréscimo até o limite de 50%, conforme disposto nos §1º e §8, art. 65, Lei nº 8.666/93; e também abrindo crédito adicional suplementar. As demais alternativas não guardam relação com a norma da Lei nº 8.666/93.

Gabarito do professor: Letra E.

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LEI Nº 8.666/1993

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

§ 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 8   A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

GAB E

→ VAMOS POR PARTE...

→ A QUESTÃO DIZ QUE ESTÁ FAZENDO UMA REFORMA DE IMÓVEL E OS RECURSOS NÃO FORAM SUFICIENTES, CERTO?

→ BOM, O ARTIGO 65 §1° - DA LEI 8666 - DIZ:

§ 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

→ OU SEJA, COM BASE NESSE TRECHO DA LEI, PODEMOS PERCEBER LOGO DE CARA QUE ADIANTAMENTO É LEGAL E POSSÍVEL E ASSIM EXCLUIMOS AS QUESTÕES "A", "B" E "D"

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→ PORÉM, A QUESTÃO PEDE PRA USAR OS CONHECIMENTOS DA LEI 4320 QUE TRATA DO ORÇAMENTO PUBLICO.

→ ESSA LEI NOS DIZ, NO CAPITULO QUE TRATA SOBRE OS "CRÉDITOS ADICIONAIS", QUE EXISTEM 3 FORMAS DE CONSEGUIR RECURSOS EXTRA, SÃO ELAS:

CRÉDITO SUPLEMENTARES - DESTINADOS PARA REFORÇO (esse é o caso da questão)

→ CRÉDITOS ESPECIAIS - DESTINADOS PARA DESPESAS QUE Ñ HAJA DOTAÇÃO ESPECIFICA

→ CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS - DESTINADOS PARA DESPESAS URGENTES E IMPREVISTA

LOGO SÓ NOS RESTA A ASSERTIVA "E"

A FCC criou um novo tipo de crédito, o "crédito especial suplementar" .

Crédito adicional ou é suplementar ou é especial, como bem definido pelo colega Herculano TRT. Há ainda o crédito extraordinário.

Dava pra chegar na resposta por eliminação, conhecendo o limite de aumento de contrato de reforma (50%) e os mecanismos de reforço de crédito. Mas que ler um absurdo dessa numa prova da FCC dói, dói.

Credito ADICIONAL suplementar....

Especial nem a p.. juvenal

Credito Adicional Especial Suplementar. Viajou a FCC.

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