À luz das disposições da Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.A...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2041041 Direito Administrativo

À luz das disposições da Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.


A autoridade que tenha interesse indireto na matéria é impedida de atuar em processo administrativo.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão trata do impedimento de autoridades públicas para atuar em processo administrativo. O tema é regulado pelo artigo 18 da Lei nº 9.784/1999 que determina o seguinte:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Vemos, então, que a autoridade que tenha interesse, ainda que indireto, na matéria está impedida de atuar no processo administrativo, de modo que é correta a afirmativa da questão.

Gabarito do professor: certo. 


Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: CERTO

Lei n.º 9.784/1999

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

IMPEDIMENTO – LIGADO AO PROCESSO

SUSPEIÇÃO – LIGADA À AMIZADE OU À INIMIZADE

Interesse direto ou indireto - Impedimento

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CORRETO!!!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo