No gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde − RSS
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Resposta: Alternativa b)
RESOLUÇÃO RDC Nº 306/2004 ANVISA:
"Considerando que os serviços de saúde são os responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os RSS por eles gerados,
atendendoàs normas e exigências legais, desde o momento de sua geração até a sua destinação final;"
(...)
CAPÍTULO II - ABRANGÊNCIA
Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS.
Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento
à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos
para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de
saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de
materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem,
dentre outros similares.
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