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Q753926 Direito Processual do Trabalho
Em conformidade com LEITE, analisar a sentença abaixo: O MPT pode ajuizar ação civil pública visando limitar o poder de comando do empregador, quando este ofende os direitos de liberdade do trabalhador, como a liberdade de pensamento (v.g., proibindo-o de expor suas opiniões ideológicas), ou em situações nas quais o empregador desrespeita a dignidade do trabalhador, obrigando-o, por exemplo, à vistoria ou revista íntima (1ª parte). A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ações que veiculam declaração de nulidade de contratações temporárias nos entes públicos que adotaram regime jurídico administrativo ou institucional para tais contratações, em consonância com o entendimento do STF (2ª parte). A sentença está:
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A relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser  considerada de Direito do Trabalho.

Rcl 5381/AM . Rcl 7109 AgR/MG , rel. Min. Menezes Direito, 2.4.2009.

Gabarito:  B

 

 

b) Correta somente em sua 1ª parte.

 

"O MPT pode ajuizar ação civil pública visando limitar o poder de comando do empregador, quando este ofende os direitos de liberdade do trabalhador, como a liberdade de pensamento (v.g., proibindo-o de expor suas opiniões ideológicas), ou em situações nas quais o empregador desrespeita a dignidade do trabalhador, obrigando-o, por exemplo, à vistoria ou revista íntima (1ª parte)."

É necessário um verdadeiro malabarismo hermeneutico para ser concursando:

Informativo TST 72

Revista íntima. Cláusula que autoriza a inspeção pessoal que não acarrete toque em qualquer parte do corpo do empregado ou retirada de sua vestimenta e proíbe a instalação de câmeras de vídeo nos banheiros e vestiários. Validade. É válida a cláusula de instrumento normativo que autoriza a revista íntima dos trabalhadores desde que não haja toque em qualquer parte do corpo ou retirada de vestimentas, bem como proíbe a instalação de câmeras de vídeo nos banheiros e também nos vestiários. Na espécie, consignou-se que a fixação de critérios à realização da revista pessoal são providências que não extrapolam o alcance conferido ao poder fiscalizador da empresa, razão pela qual a cláusula não pode ser considerada uma atitude exacerbada e invasiva da intimidade e privacidade dos empregados. Com esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ordinário para restabelecer a validade da Cláusula 30ª – Da Revista Íntima. Vencido, no tópico, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator. TST-RO-17500-03.2011.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 17.2.2014 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

1ª Parte:

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LC75/1993

 

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

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2ª Parte:

 

COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR:

Relação de Trabalho CELETISTA

→ Justiça do Trabalho

Relação de Trabalho TEMPORÁRIO

→ Justiça Comum (Estadual ou Federal)

Relação de Trabalho ESTATUTÁRIO:

→ UNIÃO - Juiz Federal 

→ Estados, DF ou Municípios - Juiz de Direito

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