Abinoão foi empregado da sociedade empresária Doces Irresist...
Abinoão foi empregado da sociedade empresária Doces Irresistíveis, tendo sido admitido em 02/01/2022 e dispensado sem justa causa em 02/01/2024. Os seus serviços foram prestados na cidade de Ibirapuitã/RS, ainda que resida em Não-Me-Toque/RS. Muito cioso de seus direitos, ajuizou contra o seu empregador reclamação trabalhista em 12/01/2024. Abinoão alegou que Doces Irresistíveis jamais concedeu o(s) período(s) de férias a que entende ter direito. Afirmou, ainda, que muito embora tenha se casado em 01/04/2022, o empregador exigiu que ele comparecesse ao serviço nos 05 dias que se seguiram ao casamento. Indignado, Abinoão faltou 04 dias. Por tais razões, pleiteou o pagamento dos dias de férias não gozados e o pagamento dos dias após o casamento em que faltou. Considerando a situação narrada acima e tão somente as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta.
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gab E
a)
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário (HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO):
II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
b)
Art. 844 -
§ 5° Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (LEI 13467/17)
c)
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
d)
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
e)
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (LEI 13467/17)
Como o empregado pode faltar até 3 dias em razão do casamento, apenas uma falta poderia interferir no período de gozo das férias. Nesse caso, aplica-se o art. 130, I da CLT, verbis:
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
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