A respeito dos direitos de sucessões, da criança e do adoles...
O legatário sucede ao de cujus em bens ou direitos específicos e responde pelas dívidas da herança.
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Código Civil:
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Desde a abertura da sucessão (direito de saisine) pertence ao legatário a coisa certa, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Porém, o legatário não pode entrar na posse da coisa de imediato, nem por autoridade própria.
Ou seja, a aplicação do princípio da saisine em relação ao legatário é diferente, pois recebe a propriedade da coisa de imediato, mas não a posse.
O legatário também não responde pelo pagamento das dívidas do falecido, pois quem responde pelas dívidas é a herança e os herdeiros.
O legatário só responderá pelas dívidas se também for herdeiro.
Resposta: ERRADO
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Errado.
Legado é a disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima, um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro. O legado é típico da sucessão testamentária; só existe se houver um testamento. Recai sobre uma coisa certa e determinada. Diferentemente da sucessão de uma forma geral, não se defere de imediato a posse da coisa legada, nem pode o legatário entrar na posse por autoridade própria (art. 1.923, §1°, CC). Não há o direito de saisine. Cabe ao legatário solicitar e aos herdeiros o cumprimento da disposição testamentária. O legatário sucede ao de cujus sub-rogando-se concretamente na titularidade jurídica de determinada relação de direito, sem representar o morto, pois não responde pelas dívidas da herança.
O legado assemelha-se a uma doação, só que o legatário recebe o bem do herdeiro e não do “doador” já morto. O legado será dos herdeiros legítimos caso o legatário não aceite o bem (ex: uma fazenda hipotecada, cheia de dívidas trabalhistas, com servidão predial, etc., 1.937).
Como o legatário sucede a título singular, não responde pelas dívidas do extinto, dívidas que cabem aos herdeiros por sucederem a título universal (no universo dos bens = patrimônio = ativo + passivo), mas o legatário só recebe o bem se a herança for solvível, afinal onde só há dívidas não há herança e nem legado. Só com o inventário, apurando-se o ativo e deduzindo-se o passivo do extinto, é que se podem verificar as forças da herança.
http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/11Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Ou seja, o legatário não responde pelas dívidas da herança.
Apenas uma correção ao colega Lauro: aplica-se, sim, o princípio da saisine aos legados, conforme se vê do Art. 1923, caput, do CC ("Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva") e da sempre festejada lição de Flávio Tartuce, segundo o qual "Como primeiro efeito do legado, desde a abertura da sucessão, o que se dá com a morte do autor da herança, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo. Isso, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva, o que é juridicamente possível, assim como o legado a termo (art. 1.923,caput, do CC). Como se pode notar, o droit de saisine do mesmo modo se aplica aos legados. Porém, como restrição a tal direito, enuncia o § 1.º da norma que não se defere de imediato a posse direta da coisa,nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria." (Manual de Direito Civil - Volume único. Editora Método: 2014. Versão digital).
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