Julgue o item a seguir, acerca dos recursos e ações admissív...

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Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEASTER - PA
Q1193639 Direito Processual do Trabalho
Julgue o item a seguir, acerca dos recursos e ações admissíveis na justiça do trabalho.

Ao propor dissídio coletivo de natureza estritamente jurídica, o sindicato profissional de determinada categoria postula — visando à melhoria da condição social de seus representados — a edição de comando judicial declaratório e constitutivo, voltado à introdução de cláusulas e condições de trabalho compatíveis com as possibilidades e as necessidades dos atores sociais envolvidos.
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre dissídios coletivos no âmbito do direito processual do trabalho.

 

O dissídio coletivo que visa a melhoria da condição social de seus representados, através da instauração de normas é denominado dissídio coletivo de natureza econômica.

 

Ao propor dissídio coletivo de natureza estritamente jurídica, o sindicato profissional de determinada categoria postula a interpretação de disposição normativa específica da categoria. Portanto, não visa a criação de normas.

 

Gabarito do Professor: ERRADO

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Gabarito:"Errado"

O conceito apresentado na assertiva se refere aos dissídios de natureza econômica.

Existem dois tipos de dissídios coletivos, os de natureza econômica e os de natureza jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos de trabalho. Já o jurídico, ou dissídios coletivos de direito, dirigem a interpretação de uma norma já existente ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.

CF, art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

ERRADO

Dissídio coletivo de natureza jurídica é aquela instaurada visando não à fixação de normas e condições de trabalho, mas à delimitação de normas e condições de trabalho, no sentido de interpretar as leis, acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas incidentes sobre as relações de trabalho de uma dada categoria.

Não está presente o poder normativo quando a Justiça do Trabalho é chamada a julgar um dissídio coletivo meramente jurídico, ou mesmo declaratório, como alguns o denominam.

Verifica-se que se trata de instituto totalmente distinto do dissídio coletivo de natureza econômica, cujo objeto é a criação de normas e condições de trabalho.

Por não ser expressão do poder normativo da Justiça do Trabalho, mas atividade jurisdicional típica - aplicação de norma preexistente a caso concreto para a solução de lide - está contido na regra de competência ordinária do inciso I do artigo 144 da CF, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45: (...) "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

No plano infraconstitucional, o dissídio coletivo de natureza jurídica tem domicílio na Lei nº 7.701/1988, em seu artigo 2°, inciso I, alínea a e b, inciso II, alínea a e artigo 10:

“Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

I - originariamente:

a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;

b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;

II - em última instância julgar:

a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;

Art. 10 - Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.”

> Orientação Jurisprudencial nº 7 da SDC do TST:

“Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico.”

FONTE: https://dvasconceloss.jusbrasil.com.br/artigos/400838130/analise-sobre-dissidio-coletivo-de-natureza-juridica

OJ-SDC-7       Dissídio coletivo. Natureza jurídica. Interpretação de norma de caráter genérico. Inviabilidade

Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

Vi, alhures, que se trata de decisão estritamente DECLARATÓRIA. Não podendo ser de natureza CONSTITUTIVA.

Se eu estiver errado corrijam por favor.

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