Leia as afirmativas a seguir: I. Nos termos da lei nº 1.240...
I. Nos termos da lei nº 1.240, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Palmeira dos Índios, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, o funcionário fará jus, anualmente, a cem dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. II. Nos termos da lei nº 1.240, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Palmeira dos Índios, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, o funcionário que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, quarenta dias consecutivos de férias, por trimestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
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Art. 78 – O funcionário fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Art. 79 – O funcionário que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação
quem dera que as férias fossem assim kkkkk
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