Leia as afirmativas a seguir: I. Para os efeitos da lei nº ...
I. Para os efeitos da lei nº 1.240, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Palmeira dos Índios, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, a avaliação para o desempenho do cargo desenvolvida ao longo do estágio probatório não deve levar em consideração a disciplina do funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo. II. De acordo com a lei nº 1.240, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Palmeira dos Índios, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, são deveres do funcionário, entre outros, exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e ser leal às instituições a que servir.
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ART. 117 - SÃO DEVERES DO FUNCIONÁRIO:
I - EXERCER COM ZELO E DEDICAÇÃO AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO;
II -SER LEAL AS INSTITUIÇÕES A QUE SERVIR;
III- OBSERVAR AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES;
IV -CUMPRIR AS ORDENS SUPERIORES, EXCETO QUANDO MANIFESTAMENTE ILEGAIS;
V -ATENDER COM PRESTREZA.
Art. 23 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade; e
V - Responsabilidade.
§1° - Quatro meses antes do fim do estágio probatório, será, obrigatoriamente, submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do funcionário, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira ou isolado, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V.
§2° - O funcionário não aprovado no estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no Parágrafo Único, do artigo 32.
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