A Lei 6.367 de 1976 dispõe sobre o seguro de acidentes de t...
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A alternativa E é a correta. Vamos entender o porquê.
A Lei 6.367 de 1976 é uma legislação que trata do seguro de acidentes de trabalho no Brasil, estabelecendo quem são os segurados obrigatórios. Esta legislação é fundamental para garantir proteção aos trabalhadores em caso de acidentes relacionados ao trabalho.
De acordo com essa lei, o presidiário que exerce trabalho remunerado e o trabalhador temporário são considerados segurados obrigatórios. Estes trabalhadores, ainda que em condições especiais, são reconhecidos pela legislação como sujeitos a direitos de proteção em caso de acidentes durante o exercício de suas atividades laborais.
Agora, analisemos as alternativas:
Alternativa E: Esta é a correta porque inclui o presidiário que exerce trabalho remunerado e o trabalhador temporário, ambos cobertos pela legislação de seguros de acidentes de trabalho.
Alternativa A: Incorreta. O trabalhador autônomo não é coberto por esta lei específica porque ele não possui vínculo empregatício formal que o enquadre como segurado obrigatório.
Alternativa B: Incorreta. Embora o trabalhador avulso seja considerado, a inclusão do empregado doméstico não é coberta por esta legislação específica.
Alternativa C: Incorreta. O empregado doméstico não é abrangido por esta lei específica para seguro de acidentes de trabalho.
Alternativa D: Incorreta. Novamente, o trabalhador autônomo não se encaixa nas especificações da Lei 6.367 de 1976.
É essencial entender como as diferentes categorias de trabalhadores são tratadas pela legislação, principalmente em contextos de saúde e segurança no trabalho, para garantir que seus direitos sejam respeitados e protegidos.
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§ 1º Consideram-se também empregados, para os fins desta lei, o trabalhador temporário, o trabalhador avulso, assim entendido o que presta serviços a diversas empresas, pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, o conferente e assemelhados, bem como o presidiário que exerce trabalho remunerado.
Resposta letra E.
"§ 1º Consideram-se também empregados, para os fins desta lei,
o trabalhador temporário,
o trabalhador avulso, assim entendido o que presta serviços a diversas empresas, pertencendo ou não a sindicato,
inclusive o estivador,
o conferente e assemelhados,
bem como o presidiário que exerce trabalho remunerado."
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