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Q201122 Direito do Trabalho
Com relação ao conteúdo da Súmula 369, que alude à estabilidade provisória de dirigente sindical, o Tribunal Superior do Trabalho adotou recentemente nova redação esclarecendo os quantitativos de representantes estáveis. Isso se justifica em virtude de o
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Tema Jurídico Abordado: A questão aborda a estabilidade provisória de dirigente sindical, tema central no direito coletivo do trabalho. A estabilidade visa proteger os dirigentes sindicais de demissões arbitrárias, garantindo a liberdade sindical.

Legislação Aplicável: A estabilidade dos dirigentes sindicais é regida pelo artigo 543, § 3º, da CLT, que menciona a proteção contra dispensa sem justa causa. A Súmula 369 do TST esclarece os quantitativos de dirigentes sindicais que possuem essa estabilidade.

Explicação do Tema Central: A Súmula 369 do TST determina o número de dirigentes sindicais que têm direito à estabilidade provisória. Isso é importante para garantir que o sindicato possa atuar sem pressões externas indevidas, assegurando a defesa dos interesses dos trabalhadores.

Exemplo Prático: Imagine que em uma empresa, um sindicato possui 10 dirigentes. Segundo a Súmula 369, apenas 7 deles (e 7 suplentes) teriam direito à estabilidade provisória contra demissões sem justa causa.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque o TST reconheceu que o art. 522 da CLT, que limita a quantidade de dirigentes sindicais com estabilidade a 7 titulares e 7 suplentes, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Isso é precisamente o que a Súmula 369 esclarece.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: Incorreta, pois menciona apenas "7 dirigentes sindicais suplentes", mas a estabilidade também se aplica aos titulares.

Alternativa C: Equivocada, pois menciona o artigo 543, § 2º, da CLT, que não trata especificamente do número de dirigentes com estabilidade.

Alternativa D: Também incorreta, uma vez que cita o artigo 543, § 1º, da CLT, que não aborda a quantidade de dirigentes sindicais estáveis.

Alternativa E: Errada, pois limita a estabilidade somente aos titulares, ignorando os suplentes, o que não está de acordo com a Súmula 369.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos detalhes nas alternativas, como a distinção entre titulares e suplentes, e às referências corretas dos artigos e parágrafos. Verifique se a questão menciona corretamente a legislação ou jurisprudência aplicável.

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GABARITO : A

TST. Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

Os dispositivos apresentados tratam da estabilidade provisória do empregado sindical. 

O primeiro ponto destaca que essa estabilidade é garantida, mesmo que a comunicação da candidatura ou eleição ocorra fora do prazo, desde que o empregador seja informado durante o contrato de trabalho. 

Em seguida, o segundo ponto estabelece que a estabilidade é limitada a sete dirigentes sindicais e seus suplentes, conforme previsto no artigo 543, § 3º da CLT. 

O terceiro ponto indica que a estabilidade só se aplica ao empregado de categoria correspondente ao sindicato em que foi eleito. 

O quarto ponto enfatiza que, se a empresa encerrar suas atividades na área do sindicato, a estabilidade deixa de ser válida. 

Por fim, o quinto ponto ressalta que a estabilidade não é aplicável quando o empregado registra sua candidatura durante o aviso prévio, mesmo que este seja indenizado, conforme o § 3º do artigo 543 da CLT.

estabilidade é limitada a sete dirigentes sindicais e seus suplentes, conforme previsto no artigo 543, § 3º da CLT. 

Estrutura sindical e garantia de emprego

SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5o, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.o, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3o do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

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