Com relação ao conteúdo da Súmula 369, que alude à estabi...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q201122 Direito do Trabalho
Com relação ao conteúdo da Súmula 369, que alude à estabilidade provisória de dirigente sindical, o Tribunal Superior do Trabalho adotou recentemente nova redação esclarecendo os quantitativos de representantes estáveis. Isso se justifica em virtude de o
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO : A

TST. Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

Os dispositivos apresentados tratam da estabilidade provisória do empregado sindical. 

O primeiro ponto destaca que essa estabilidade é garantida, mesmo que a comunicação da candidatura ou eleição ocorra fora do prazo, desde que o empregador seja informado durante o contrato de trabalho. 

Em seguida, o segundo ponto estabelece que a estabilidade é limitada a sete dirigentes sindicais e seus suplentes, conforme previsto no artigo 543, § 3º da CLT. 

O terceiro ponto indica que a estabilidade só se aplica ao empregado de categoria correspondente ao sindicato em que foi eleito. 

O quarto ponto enfatiza que, se a empresa encerrar suas atividades na área do sindicato, a estabilidade deixa de ser válida. 

Por fim, o quinto ponto ressalta que a estabilidade não é aplicável quando o empregado registra sua candidatura durante o aviso prévio, mesmo que este seja indenizado, conforme o § 3º do artigo 543 da CLT.

estabilidade é limitada a sete dirigentes sindicais e seus suplentes, conforme previsto no artigo 543, § 3º da CLT. 

Estrutura sindical e garantia de emprego

SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5o, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.o, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3o do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo