Com relação ao conteúdo da Súmula 369, que alude à estabi...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (14)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO : A
▷ TST. Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
Os dispositivos apresentados tratam da estabilidade provisória do empregado sindical.
O primeiro ponto destaca que essa estabilidade é garantida, mesmo que a comunicação da candidatura ou eleição ocorra fora do prazo, desde que o empregador seja informado durante o contrato de trabalho.
Em seguida, o segundo ponto estabelece que a estabilidade é limitada a sete dirigentes sindicais e seus suplentes, conforme previsto no artigo 543, § 3º da CLT.
O terceiro ponto indica que a estabilidade só se aplica ao empregado de categoria correspondente ao sindicato em que foi eleito.
O quarto ponto enfatiza que, se a empresa encerrar suas atividades na área do sindicato, a estabilidade deixa de ser válida.
Por fim, o quinto ponto ressalta que a estabilidade não é aplicável quando o empregado registra sua candidatura durante o aviso prévio, mesmo que este seja indenizado, conforme o § 3º do artigo 543 da CLT.
estabilidade é limitada a sete dirigentes sindicais e seus suplentes, conforme previsto no artigo 543, § 3º da CLT.
Estrutura sindical e garantia de emprego
SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5o, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.o, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3o do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo