Após regular licitação, o Estado “X” firmou contrato de
obra para construção de um hospital público com determinada empreiteira, em regime de empreitada integral,
com previsão de prestação de seguro-garantia, nos termos da Lei no
14.133/2021. No caso, não houve elaboração de matriz de riscos para orientar a alocação dos
riscos contratuais. Durante a execução do contrato, a falência de subcontratado escolhido pela empreiteira acabou ocasionando o atraso na entrega de parcelas da obra
e o aumento dos custos de execução contratual. Em vista
disso, a contratada pleiteou o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, de modo a
que seja alterado o preço inicialmente ofertado, para contemplar os encargos decorrentes da situação imprevista.
Diante de tal pleito, a Administração deverá