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Para educação
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“No processo de trabalhar com textos especificamente filosóficos, com outras estruturas e outros registros e no esforço de articular os conhecimentos filosóficos e outras expressões culturais, assim como de debater e de elaborar dissertações, o aluno aprende a examinar o texto como algo que não se encontra fechado em si mesmo, mas aberto a interpretações e a problematizações diversas. De fato, a habilidade hermenêutica supõe a contextualização dos conhecimentos filosóficos sob diversos aspectos” (BRASIL. Ministério da Educação. Orientações educacionais complementares aos parâmetros curriculares nacionais: Filosofia. Brasília: MEC/SEF, 2000).
Considerando o trecho acima, assinale a alternativa que NÃO está de acordo com os aspectos de contextualização do conhecimento filosófico descritos no documento.
“Embora educadores do renome de um Dermeval Saviani afirmem que exista uma especificidade epistemológica própria da educação, quero defender aqui o contrário. E, para ser mais ousado, vou afirmar que a grandeza da educação reside justamente nesta falta de especificidade, o que faz dela uma área aberta” (GALLO, S. Filosofia e formação do educador: os desafios da modernidade. In: BICUDO, Maria Aparecida Viggiani; SILVA JÚNIOR, Celestino Alves (Org.). Formação do educador e avaliação educacional. São Paulo: UNESP, 1996. v. 2).
O trecho apresentado aponta a crítica feita por Sílvio Gallo, importante filósofo da educação brasileiro, a um paradigma educacional cientificista e pretende conferir à educação uma abertura a outros saberes. Dessa forma, o autor defende um paradigma cuja tônica seja:
“O direito é ao mesmo tempo: um sistema de saber e um sistema de ação; ele pode tanto ser entendido como um texto repleto de proposições e interpretações normativas quanto como uma instituição, isto é, como um complexo de regulamentações da ação” (HABERMAS, Jürgen. Facticidade e validade. São Paulo: Unesp, 2020).
Habermas busca, em “Facticidade e validade”, solucionar o paradoxo da geração da legitimidade jurídica baseada na legalidade. Para realizar essa tarefa, o autor utiliza-se de uma:
“Com a expressão vita activa, pretendo designar três atividades humanas fundamentais: labor, trabalho e ação. Trata-se de atividades fundamentais porque a cada uma delas corresponde uma das condições básicas mediante as quais a vida foi dada ao homem na Terra” (ARENDT, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007).
Considerando o trecho apresentado, são atividades humanas fundamentais que correspondem à condição humana da pluralidade e que, por conseguinte, constituem-se como a condição de toda vida política:
I. Labor.
II. Trabalho.
III. Ação.
Quais estão corretas?