Questões de Concurso Comentadas sobre português

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Q2639347 Português

O Texto I serve de base para as questões de 01 a 03.


TEXTO I


A FAXINA CORPORAL E A MORANGOTERAPIA


Nina Lemos


01 ____ Morangoterapia é um banho de morango que promete cuidar da

pele e da alma. Por aqui, nos perguntamos: quem tem tempo (e dinheiro)

para isso?

____ Uma coisa que não falta no momento é terapia. A mulher

05 contemporânea faz terapia para tudo. Para aprender a dirigir, para perder

o medo de dirigir, para conseguir engravidar, para perder as gorduras

depois que engravidou. E existe todo tipo de terapia. Mas a gente ainda

se surpreende nesta vida. Por isso, demos boas gargalhadas quando

recebemos um release (o material de divulgação usado pelas

10 assessorias de imprensa) com o seguinte título: “Morangoterapia destaca

benefícios do morango”.

Na hora, nos imaginamos sentadas em um divã conversando com

um morango gigante. Mas não é nada disso. Segundo a tal assessoria,

“o morango é doce e suculento e uma das frutas mais apreciadas pelos

15 brasileiros”. E o que isso tem a ver com terapia?

Bem, o morango também é rico em vários nutrientes, por isso, a

tal clínica desenvolveu todo um tratamento à base de morangos.

Segundo eles, tomar uns banhos de morango e passar uns cremes feitos

com a fruta no rosto promove “uma verdadeira faxina corporal”.

20 ____ Bem, a pessoa deve sair da tal morangoterapia se sentindo um

morango ambulante. E, nos perguntamos, sinceramente, quem tem

tempo (e dinheiro) para essas coisas? Quando estamos estressadas,

além das nossas terapias normais, preferimos fazer:

• Unha terapia – Fazer a unha, simples assim. Dá uma sensação

25 de ordem na vida.

• Fofocaterapia – Você esquece de coisas importantes, como

“quem sou eu, para onde vou” e se foca em coisas mundanas.

• Carasterapia – Uma ex-diretora de arte da Tpm dizia que ler a

Caras era melhor do que meditar. Não sabemos se é melhor. Mas que

30 relaxa relaxa.


P.S. Na hora em que a autora colocava um ponto-final neste texto,

ela recebeu um outro release com o título: “Abacaxi é aliado contra a

tristeza”. É verdade. A gente jura.


Disponível em: https://https://revistatrip.uol.com.br/tpm/a-faxina-corporal-e-a-morangoterapia. Acesso em: 20 set. 2022

Quando uma palavra é formada pela combinação de dois radicais, chamamos a esse processo de composição. No Texto I, esse processo ocorre com a palavra “morangoterapia”. Sobre o processo de formação de palavras, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Q2639254 Português

TEXTO I - base para responder às questões de 01 a 06


Tratamento de dados pessoais pelo poder público


Apresentação


O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).

Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.

Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.

Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).

Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos | e |l trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.


A LGPD, o poder público e as competências da ANPD


A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público.

O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei.

Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, §4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.

A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, Xl e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.

Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).

Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3º) estabelece que à ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.

Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.


Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.

Assinale entre as alternativas a seguir aquela em que o termo regente da preposição ou contração em destaque está INCORRETAMENTE identificado.

Alternativas
Q2639253 Português

TEXTO I - base para responder às questões de 01 a 06


Tratamento de dados pessoais pelo poder público


Apresentação


O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).

Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.

Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.

Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).

Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos | e |l trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.


A LGPD, o poder público e as competências da ANPD


A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público.

O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei.

Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, §4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.

A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, Xl e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.

Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).

Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3º) estabelece que à ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.

Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.


Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.

Observe novamente o seguinte parágrafo do Texto I:


"Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, § 4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas”.


Qual das alternativas abaixo apresenta uma proposta de alteração no texto que NÃO acarreta infração às regras da norma culta?

Alternativas
Q2639252 Português

TEXTO I - base para responder às questões de 01 a 06


Tratamento de dados pessoais pelo poder público


Apresentação


O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).

Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.

Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.

Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).

Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos | e |l trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.


A LGPD, o poder público e as competências da ANPD


A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público.

O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei.

Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, §4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.

A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, Xl e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.

Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).

Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3º) estabelece que à ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.

Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.


Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.

Com base nos conteúdos constantes no Texto I, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Q2639251 Português

TEXTO I - base para responder às questões de 01 a 06


Tratamento de dados pessoais pelo poder público


Apresentação


O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).

Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.

Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.

Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).

Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos | e |l trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.


A LGPD, o poder público e as competências da ANPD


A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público.

O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei.

Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, §4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.

A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, Xl e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.

Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).

Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3º) estabelece que à ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.

Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.


Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.

Observe novamente o parágrafo a seguir:


"Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado”.


Com base na leitura dessa passagem, qual das palavras destacadas nas alternativas abaixo estabelece coesão referencial retomando um termo que a antecede?

Alternativas
Q2639250 Português

TEXTO I - base para responder às questões de 01 a 06


Tratamento de dados pessoais pelo poder público


Apresentação


O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).

Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.

Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.

Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).

Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos | e |l trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.


A LGPD, o poder público e as competências da ANPD


A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público.

O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei.

Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, §4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.

A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, Xl e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.

Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).

Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3º) estabelece que à ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.

Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.


Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.

Ao longo do texto, há mais de uma referência a objetivos ou finalidades formulados por meio de orações com verbos no infinitivo. Qual das opções abaixo encerra uma oração que NÃO enuncia NEM um objetivo NEM uma finalidade?

Alternativas
Q2639249 Português

TEXTO I - base para responder às questões de 01 a 06


Tratamento de dados pessoais pelo poder público


Apresentação


O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).

Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.

Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.

Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).

Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos | e |l trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.


A LGPD, o poder público e as competências da ANPD


A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público.

O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei.

Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, §4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.

A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, Xl e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.

Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).

Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3º) estabelece que à ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.

Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.


Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.

O primeiro parágrafo da seção “Apresentação”, do Guia Orientativo - Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Publico, tem função introdutória para os conteúdos que o sucedem. Identifique, entre as alternativas abaixo, aquela que define CORRETAMENTE o procedimento discursivo adotado pelos autores do texto para introduzir o tema por meio desse parágrafo:

Alternativas
Q2639216 Português

Cuidados com a hidratação no inverno


Por Redação Hcor


  1. As baixas temperaturas provocam alterações no organismo, que diminuem a sensação de
  2. sede e fazem com que muitas pessoas acabem reduzindo o consumo diário de líquido. “No verão,
  3. por exemplo, suamos frequentemente e sentimos mais sede. Por isso, é natural que tenhamos
  4. uma preocupação maior com __ hidratação, porém, o que pouca gente sabe é que o risco de
  5. desidratação também existe no inverno. Além de nos fazer suar menos, __ baixas temperaturas
  6. causam mudanças no organismo que diminuem a sensação de sede. Isso faz com que muitas
  7. pessoas acabem diminuindo a ingestão diária de líquido, o que pode ser prejudicial __ saúde”,
  8. revela Diego Barros, fisiologista do esporte do HCor (Hospital do Coração). A falta de sede que
  9. sentimos no inverno se dá principalmente por causa das mudanças sofridas por um hormônio
  10. conhecido como ADH, ou antidiurético. Nos dias frios, essa molécula de...encadeia reações que
  11. fazem com que a circulação sanguínea fique concentrada nos vasos centrais para preservar o
  12. calor do corpo. Esse processo traz uma sensação interna de que estamos suficientemente
  13. hidratados. Consequentemente, nosso organismo leva mais tempo para se dar conta de que
  14. precisa de líquido. “Jamais podemos nos esquecer de que, no frio, precisamos de tanta água
  15. quanto no calor. Ter essa consciência é ainda mais importante no caso de quem pratica atividades
  16. físicas regulares, o que sempre demanda uma reposição ainda maior de líquido. Por isso, é
  17. impre...indível conhecer os sintomas da desidratação nessa época do ano para que possamos
  18. evitar o problema e manter a saúde em dia”, recomenda Diego.
  19. Para que possamos identificar quando o corpo precisa de hidratação no inverno, Barros
  20. aponta alguns sinais que vão muito além da simples sensação de sede. Entre eles estão: febre
  21. repentina, dor de cabeça, boca seca, prisão de ventre, irritabilidade, problemas de pele, como
  22. ressecamento, dermatite, além de urina mais escura e espessa. “Quadros de desidratação são
  23. bastante perigosos porque enfraquecem o sistema imunológico e favorecem o surgimento ou o
  24. agravamento de diferentes tipos de doenças. Tanto que, no inverno, observamos que há um
  25. aumento na in...idência de infecções urinárias e problemas renais, por exemplo”, revela.
  26. Para manter a hidratação necessária, o principal cuidado é não deixar de beber, pelo menos,
  27. dois litros de água por dia. “Quem pratica exercícios deve procurar beber rigorosamente a mesma
  28. quantidade de líquido que costuma ingerir no verão, mesmo suando menos.


(Disponível em: https://www.hcor.com.br/imprensa/noticias/fisiologista-do-esporte-hcor-alerta-para-os-cuidados-com-hidratacao-no-inverno/ – texto adaptado especialmente para esta prova).

No trecho retirado do texto “Esse processo traz uma sensação interna de que estamos suficientemente hidratados”, o fragmento sublinhado é classificado como sujeito:

Alternativas
Q2639214 Português

Cuidados com a hidratação no inverno


Por Redação Hcor


  1. As baixas temperaturas provocam alterações no organismo, que diminuem a sensação de
  2. sede e fazem com que muitas pessoas acabem reduzindo o consumo diário de líquido. “No verão,
  3. por exemplo, suamos frequentemente e sentimos mais sede. Por isso, é natural que tenhamos
  4. uma preocupação maior com __ hidratação, porém, o que pouca gente sabe é que o risco de
  5. desidratação também existe no inverno. Além de nos fazer suar menos, __ baixas temperaturas
  6. causam mudanças no organismo que diminuem a sensação de sede. Isso faz com que muitas
  7. pessoas acabem diminuindo a ingestão diária de líquido, o que pode ser prejudicial __ saúde”,
  8. revela Diego Barros, fisiologista do esporte do HCor (Hospital do Coração). A falta de sede que
  9. sentimos no inverno se dá principalmente por causa das mudanças sofridas por um hormônio
  10. conhecido como ADH, ou antidiurético. Nos dias frios, essa molécula de...encadeia reações que
  11. fazem com que a circulação sanguínea fique concentrada nos vasos centrais para preservar o
  12. calor do corpo. Esse processo traz uma sensação interna de que estamos suficientemente
  13. hidratados. Consequentemente, nosso organismo leva mais tempo para se dar conta de que
  14. precisa de líquido. “Jamais podemos nos esquecer de que, no frio, precisamos de tanta água
  15. quanto no calor. Ter essa consciência é ainda mais importante no caso de quem pratica atividades
  16. físicas regulares, o que sempre demanda uma reposição ainda maior de líquido. Por isso, é
  17. impre...indível conhecer os sintomas da desidratação nessa época do ano para que possamos
  18. evitar o problema e manter a saúde em dia”, recomenda Diego.
  19. Para que possamos identificar quando o corpo precisa de hidratação no inverno, Barros
  20. aponta alguns sinais que vão muito além da simples sensação de sede. Entre eles estão: febre
  21. repentina, dor de cabeça, boca seca, prisão de ventre, irritabilidade, problemas de pele, como
  22. ressecamento, dermatite, além de urina mais escura e espessa. “Quadros de desidratação são
  23. bastante perigosos porque enfraquecem o sistema imunológico e favorecem o surgimento ou o
  24. agravamento de diferentes tipos de doenças. Tanto que, no inverno, observamos que há um
  25. aumento na in...idência de infecções urinárias e problemas renais, por exemplo”, revela.
  26. Para manter a hidratação necessária, o principal cuidado é não deixar de beber, pelo menos,
  27. dois litros de água por dia. “Quem pratica exercícios deve procurar beber rigorosamente a mesma
  28. quantidade de líquido que costuma ingerir no verão, mesmo suando menos.


(Disponível em: https://www.hcor.com.br/imprensa/noticias/fisiologista-do-esporte-hcor-alerta-para-os-cuidados-com-hidratacao-no-inverno/ – texto adaptado especialmente para esta prova).

Assinale a alternativa que apresenta palavra com prefixo.

Alternativas
Q2639212 Português

Cuidados com a hidratação no inverno


Por Redação Hcor


  1. As baixas temperaturas provocam alterações no organismo, que diminuem a sensação de
  2. sede e fazem com que muitas pessoas acabem reduzindo o consumo diário de líquido. “No verão,
  3. por exemplo, suamos frequentemente e sentimos mais sede. Por isso, é natural que tenhamos
  4. uma preocupação maior com __ hidratação, porém, o que pouca gente sabe é que o risco de
  5. desidratação também existe no inverno. Além de nos fazer suar menos, __ baixas temperaturas
  6. causam mudanças no organismo que diminuem a sensação de sede. Isso faz com que muitas
  7. pessoas acabem diminuindo a ingestão diária de líquido, o que pode ser prejudicial __ saúde”,
  8. revela Diego Barros, fisiologista do esporte do HCor (Hospital do Coração). A falta de sede que
  9. sentimos no inverno se dá principalmente por causa das mudanças sofridas por um hormônio
  10. conhecido como ADH, ou antidiurético. Nos dias frios, essa molécula de...encadeia reações que
  11. fazem com que a circulação sanguínea fique concentrada nos vasos centrais para preservar o
  12. calor do corpo. Esse processo traz uma sensação interna de que estamos suficientemente
  13. hidratados. Consequentemente, nosso organismo leva mais tempo para se dar conta de que
  14. precisa de líquido. “Jamais podemos nos esquecer de que, no frio, precisamos de tanta água
  15. quanto no calor. Ter essa consciência é ainda mais importante no caso de quem pratica atividades
  16. físicas regulares, o que sempre demanda uma reposição ainda maior de líquido. Por isso, é
  17. impre...indível conhecer os sintomas da desidratação nessa época do ano para que possamos
  18. evitar o problema e manter a saúde em dia”, recomenda Diego.
  19. Para que possamos identificar quando o corpo precisa de hidratação no inverno, Barros
  20. aponta alguns sinais que vão muito além da simples sensação de sede. Entre eles estão: febre
  21. repentina, dor de cabeça, boca seca, prisão de ventre, irritabilidade, problemas de pele, como
  22. ressecamento, dermatite, além de urina mais escura e espessa. “Quadros de desidratação são
  23. bastante perigosos porque enfraquecem o sistema imunológico e favorecem o surgimento ou o
  24. agravamento de diferentes tipos de doenças. Tanto que, no inverno, observamos que há um
  25. aumento na in...idência de infecções urinárias e problemas renais, por exemplo”, revela.
  26. Para manter a hidratação necessária, o principal cuidado é não deixar de beber, pelo menos,
  27. dois litros de água por dia. “Quem pratica exercícios deve procurar beber rigorosamente a mesma
  28. quantidade de líquido que costuma ingerir no verão, mesmo suando menos.


(Disponível em: https://www.hcor.com.br/imprensa/noticias/fisiologista-do-esporte-hcor-alerta-para-os-cuidados-com-hidratacao-no-inverno/ – texto adaptado especialmente para esta prova).

Na linha 04, a palavra “porém” garante ao período sentido de:

Alternativas
Q2638849 Português

Sexismo linguístico


Antes de entender o movimento por uma linguagem neutra ou inclusiva, é preciso argumentar por que a linguagem do dia-a-dia não pode ser chamada de inclusiva. Segundo a professora Raquel Freitag, existe uma concepção de que a língua é sexista. “Uma língua não existe senão em uma sociedade. Se a sociedade é sexista, como o é a nossa, a língua apenas reflete esse sexismo”, explica. Nesse sentido também discursa Guilherme Ribeiro Colaço Mäder em seu artigo “Masculino genérico e sexismo gramatical”.

No português, assim como na grande maioria das línguas do mundo, o masculino é considerado o gênero não marcado, aquele utilizado como genérico para se referir a um grupo de várias identidades. Em oposição, o gênero feminino é considerado marcado, ou seja, só remete a pessoas que se identificam com o pronome feminino. Porém, como é avaliado no artigo, a própria convenção do masculino genérico é um reflexo do machismo na sociedade e, por isso, caracteriza um “falso” neutro.

Apesar disso, é comum o uso do feminino genérico em determinadas situações, principalmente de maneira pejorativa. Enquanto “médicos”, no masculino, é usado genericamente, “enfermeiras”, no feminino, tem sentido genérico. Isso também acontece com as palavras “executivo” e “secretária”, por exemplo. O comum, nessas situações, é que profissões consideradas mais importantes são referidas no masculino, enquanto outras, desvalorizadas, são expressas no feminino, reforçando estereótipos.

Na manchete do artigo publicado na Istoé, Enfermeiras e médicos, os ‘heróis’ da batalha contra o novo coronavírus, apesar do masculino ser usado como genérico para as palavras “médicos” e “heróis”, o termo feminino “enfermeiras” foge à regra e também é utilizado como genérico.


(Autora: Sarah Rabelo. Disponível em https://blogfca.pucminas.br/colab/linguagemneutra/)

Em qual alternativa temos exclusivamente palavras oxítonas?

Alternativas
Q2638848 Português

Sexismo linguístico


Antes de entender o movimento por uma linguagem neutra ou inclusiva, é preciso argumentar por que a linguagem do dia-a-dia não pode ser chamada de inclusiva. Segundo a professora Raquel Freitag, existe uma concepção de que a língua é sexista. “Uma língua não existe senão em uma sociedade. Se a sociedade é sexista, como o é a nossa, a língua apenas reflete esse sexismo”, explica. Nesse sentido também discursa Guilherme Ribeiro Colaço Mäder em seu artigo “Masculino genérico e sexismo gramatical”.

No português, assim como na grande maioria das línguas do mundo, o masculino é considerado o gênero não marcado, aquele utilizado como genérico para se referir a um grupo de várias identidades. Em oposição, o gênero feminino é considerado marcado, ou seja, só remete a pessoas que se identificam com o pronome feminino. Porém, como é avaliado no artigo, a própria convenção do masculino genérico é um reflexo do machismo na sociedade e, por isso, caracteriza um “falso” neutro.

Apesar disso, é comum o uso do feminino genérico em determinadas situações, principalmente de maneira pejorativa. Enquanto “médicos”, no masculino, é usado genericamente, “enfermeiras”, no feminino, tem sentido genérico. Isso também acontece com as palavras “executivo” e “secretária”, por exemplo. O comum, nessas situações, é que profissões consideradas mais importantes são referidas no masculino, enquanto outras, desvalorizadas, são expressas no feminino, reforçando estereótipos.

Na manchete do artigo publicado na Istoé, Enfermeiras e médicos, os ‘heróis’ da batalha contra o novo coronavírus, apesar do masculino ser usado como genérico para as palavras “médicos” e “heróis”, o termo feminino “enfermeiras” foge à regra e também é utilizado como genérico.


(Autora: Sarah Rabelo. Disponível em https://blogfca.pucminas.br/colab/linguagemneutra/)

Marque a alternativa que NÃO possui um exemplo de dígrafo.

Alternativas
Q2638847 Português

Sexismo linguístico


Antes de entender o movimento por uma linguagem neutra ou inclusiva, é preciso argumentar por que a linguagem do dia-a-dia não pode ser chamada de inclusiva. Segundo a professora Raquel Freitag, existe uma concepção de que a língua é sexista. “Uma língua não existe senão em uma sociedade. Se a sociedade é sexista, como o é a nossa, a língua apenas reflete esse sexismo”, explica. Nesse sentido também discursa Guilherme Ribeiro Colaço Mäder em seu artigo “Masculino genérico e sexismo gramatical”.

No português, assim como na grande maioria das línguas do mundo, o masculino é considerado o gênero não marcado, aquele utilizado como genérico para se referir a um grupo de várias identidades. Em oposição, o gênero feminino é considerado marcado, ou seja, só remete a pessoas que se identificam com o pronome feminino. Porém, como é avaliado no artigo, a própria convenção do masculino genérico é um reflexo do machismo na sociedade e, por isso, caracteriza um “falso” neutro.

Apesar disso, é comum o uso do feminino genérico em determinadas situações, principalmente de maneira pejorativa. Enquanto “médicos”, no masculino, é usado genericamente, “enfermeiras”, no feminino, tem sentido genérico. Isso também acontece com as palavras “executivo” e “secretária”, por exemplo. O comum, nessas situações, é que profissões consideradas mais importantes são referidas no masculino, enquanto outras, desvalorizadas, são expressas no feminino, reforçando estereótipos.

Na manchete do artigo publicado na Istoé, Enfermeiras e médicos, os ‘heróis’ da batalha contra o novo coronavírus, apesar do masculino ser usado como genérico para as palavras “médicos” e “heróis”, o termo feminino “enfermeiras” foge à regra e também é utilizado como genérico.


(Autora: Sarah Rabelo. Disponível em https://blogfca.pucminas.br/colab/linguagemneutra/)

Para criação de novas palavras na Língua Portuguesa, existem alguns processos de criação como derivação, composição, hibridismo, onomatopeia e abreviação. Marque a alternativa que contém uma opção com exemplo de palavra advinda do hibridismo:

Alternativas
Q2638846 Português

Sexismo linguístico


Antes de entender o movimento por uma linguagem neutra ou inclusiva, é preciso argumentar por que a linguagem do dia-a-dia não pode ser chamada de inclusiva. Segundo a professora Raquel Freitag, existe uma concepção de que a língua é sexista. “Uma língua não existe senão em uma sociedade. Se a sociedade é sexista, como o é a nossa, a língua apenas reflete esse sexismo”, explica. Nesse sentido também discursa Guilherme Ribeiro Colaço Mäder em seu artigo “Masculino genérico e sexismo gramatical”.

No português, assim como na grande maioria das línguas do mundo, o masculino é considerado o gênero não marcado, aquele utilizado como genérico para se referir a um grupo de várias identidades. Em oposição, o gênero feminino é considerado marcado, ou seja, só remete a pessoas que se identificam com o pronome feminino. Porém, como é avaliado no artigo, a própria convenção do masculino genérico é um reflexo do machismo na sociedade e, por isso, caracteriza um “falso” neutro.

Apesar disso, é comum o uso do feminino genérico em determinadas situações, principalmente de maneira pejorativa. Enquanto “médicos”, no masculino, é usado genericamente, “enfermeiras”, no feminino, tem sentido genérico. Isso também acontece com as palavras “executivo” e “secretária”, por exemplo. O comum, nessas situações, é que profissões consideradas mais importantes são referidas no masculino, enquanto outras, desvalorizadas, são expressas no feminino, reforçando estereótipos.

Na manchete do artigo publicado na Istoé, Enfermeiras e médicos, os ‘heróis’ da batalha contra o novo coronavírus, apesar do masculino ser usado como genérico para as palavras “médicos” e “heróis”, o termo feminino “enfermeiras” foge à regra e também é utilizado como genérico.


(Autora: Sarah Rabelo. Disponível em https://blogfca.pucminas.br/colab/linguagemneutra/)

Assinale a alternativa que não possui palavras com pronúncia variável:

Alternativas
Q2638843 Português

Sexismo linguístico


Antes de entender o movimento por uma linguagem neutra ou inclusiva, é preciso argumentar por que a linguagem do dia-a-dia não pode ser chamada de inclusiva. Segundo a professora Raquel Freitag, existe uma concepção de que a língua é sexista. “Uma língua não existe senão em uma sociedade. Se a sociedade é sexista, como o é a nossa, a língua apenas reflete esse sexismo”, explica. Nesse sentido também discursa Guilherme Ribeiro Colaço Mäder em seu artigo “Masculino genérico e sexismo gramatical”.

No português, assim como na grande maioria das línguas do mundo, o masculino é considerado o gênero não marcado, aquele utilizado como genérico para se referir a um grupo de várias identidades. Em oposição, o gênero feminino é considerado marcado, ou seja, só remete a pessoas que se identificam com o pronome feminino. Porém, como é avaliado no artigo, a própria convenção do masculino genérico é um reflexo do machismo na sociedade e, por isso, caracteriza um “falso” neutro.

Apesar disso, é comum o uso do feminino genérico em determinadas situações, principalmente de maneira pejorativa. Enquanto “médicos”, no masculino, é usado genericamente, “enfermeiras”, no feminino, tem sentido genérico. Isso também acontece com as palavras “executivo” e “secretária”, por exemplo. O comum, nessas situações, é que profissões consideradas mais importantes são referidas no masculino, enquanto outras, desvalorizadas, são expressas no feminino, reforçando estereótipos.

Na manchete do artigo publicado na Istoé, Enfermeiras e médicos, os ‘heróis’ da batalha contra o novo coronavírus, apesar do masculino ser usado como genérico para as palavras “médicos” e “heróis”, o termo feminino “enfermeiras” foge à regra e também é utilizado como genérico.


(Autora: Sarah Rabelo. Disponível em https://blogfca.pucminas.br/colab/linguagemneutra/)

Marque a alternativa que contém um agente da passiva:

Alternativas
Q2638601 Português

Leia o texto I e responda às questões de 1 a 5.


Pelé vira verbete em dicionário para significar 'aquele que é fora do comum'


"Que ou aquele que é fora do comum". Nesta quarta-feira (26), Pelé foi eternizado também na língua portuguesa e virou um verbete no dicionário Michaelis. O Rei do Futebol já foi inserido na versão digital e será incluído nas próximas versões impressas.


pe.lé® adj m+f sm+f Que ou aquele que é fora do comum, que ou quem em virtude de sua qualidade, valor ou superioridade não pode ser igualado a nada ou a ninguém, assim como Pelé®, apelido de Edson Arantes do Nascimento (1940-2022), considerado o maior atleta de todos os tempos; excepcional, incomparável, único. Exemplos: Ele é o Pelé do basquete, ela é a Pelé do tênis, ela é a Pelé da dramaturgia brasileira, ele é o Pelé da medicina.


A campanha para eternizar o Rei do Futebol no dicionário recebeu mais de 125 mil assinaturas. O objetivo é eternizar Pelé como um adjetivo sinônimo de excepcional, incomparável, único.


https://g1.globo.com/educacao/noticia/2023/04/26

Analise os trechos.


I. “Nesta quarta-feira (26), Pelé foi eternizado também na língua portuguesa ...”

II. “Exemplos: Ele é o Pelé do basquete, ela é a Pelé do tênis, ela é a Pelé da dramaturgia brasileira, ele é o Pelé da medicina. ”

III. “O objetivo é eternizar Pelé como um adjetivo sinônimo de excepcional, incomparável, único.”


De acordo com a pontuação, coloque V para VERDADEIRO e F para FALSO:


( )No item I, a vírgula isola adjunto adverbial deslocado.

( )No item II, as vírgulas separam as orações coordenadas assindéticas.

( )No item III, as vírgulas separam orações coordenadas sindéticas.

( )No item II, os dois pontos são usados para introduzir um discurso indireto.


A sequência CORRETA é:

Alternativas
Q2638521 Português

Instrução: As questões de números 01 a 10 referem-se ao texto abaixo. Os destaques ao longo do texto estão citados nas questões.


Os atrativos da formação técnica profissionalizante


Por Sônia Christo Aleixo Brito e Talisson de Sousa Lopes

.

1 ............O ensino é fundamental para a formação de um bom profissional. É através dos estudos que

2 o aluno obtém conhecimento e prática para enfrentar os desafios da carreira. São várias opções

3 de ensino para quem quer seguir uma profissão: cursos de graduação, técnicos e tecnólogos são

4 algumas delas. Com um período menor do que um curso superior, porém apresentando um

5 conteúdo e prática voltados diretamente para o mercado de trabalho, os cursos técnicos

6 ganharam espaço entre os alunos que buscam uma carreira profissional, mas não querem

7 esperar tanto tempo para começar a trabalhar. Há muito tempo, o ensino superior não é o único

8 caminho para o desenvolvimento de uma nova carreira. Hoje, os cursos técnicos qualificam os

9 estudantes em diversas habilidades técnicas, acadêmicas e de empregabilidade.

10 Independentemente de o estudante desejar seguir para uma faculdade ou para um emprego,

11 esse tipo de educação o ajudará na preparação para o futuro, um futuro em que o mercado de

12 trabalho estará cada vez mais exigente, competitivo e mutável. A certificação técnica é um

13 grande chamariz para qualquer currículo. Os cursos técnicos têm duração média de um ano

14 meio, o que garante um acesso mais rápido a um diploma em diversas áreas que apresentam

15 carência de profissionais. A educação técnica também pode ser realizada durante o ensino médio

16 ou logo após a sua conclusão. Com isso, quem busca um curso técnico demonstra que se

17 preocupa com a sua carreira, estando disposto a gastar tempo, dinheiro e esforço para maximizar

18 os seus conhecimentos, habilidades e competências.

19 O investimento em educação profissional é imprescindível para o aumento da competitividade

20 do país, para a retomada do crescimento da economia num ritmo mais vigoroso e para a criação

21 de melhores oportunidades de emprego. A qualificação técnica adequada se torna ainda mais

22 importante no momento em que uma série de adaptações são exigidas das empresas e dos

23 trabalhadores. O ensino técnico permite que os estudantes sejam protagonistas de seu futuro,

24 com a escolha do caminho que mais atenda às suas necessidades. Com a recente reforma do

25 ensino médio, iniciou-se um longo processo para alinhar o sistema educacional às melhores

26 experiências internacionais, com a flexibilização e a diversificação do currículo regular. Nações

27 desenvolvidas perceberam essa necessidade há muito tempo e partiram na frente, investindo

28 pesadamente em educação profissional. Os países da União Europeia têm, em média, 50,4% dos

29 estudantes do ensino médio também matriculados em cursos profissionalizantes. Na Áustria,

30 esse coeficiente é de 69,8%; na Finlândia, de 70,4%. No Brasil, o indicador é de apenas 11,1%,

31 proporção que dificulta a inserção dos brasileiros no mercado de trabalho.

32 A formação técnica tem claros efeitos na renda. Um curso profissionalizante pode ser o

33 primeiro passo de um plano de carreira que não exclua a obtenção de um diploma universitário.

34 Para alguns jovens, a inserção rápida no mercado de trabalho é o passaporte para a conquista

35 da cidadania e a continuação dos estudos. A educação profissional no Brasil é uma das principais

36 apostas para melhoria da competitividade da indústria brasileira.

37 Diante dos desafios que temos pela frente, urge preparar jovens e adultos para um mercado

38 em profunda mutação tecnológica e de cultura organizacional. A educação profissional deve ser

39 vista como fator de desenvolvimento e fortalecida como um investimento do país no futuro. Os

40 cursos técnicos podem transformar a vida de um jovem. Com eles, o aluno pode conquistar seu

41 espaço e abrir várias portas no mercado de trabalho. As escolas técnicas oferecem uma grande

42 variedade de cursos técnicos para quem sonha ingressar no mercado com rapidez e qualidade.

43 Um dos grandes benefícios que o curso técnico pode trazer é o aluno aprender a profissão, já

44 que o conteúdo será voltado para a área profissional e suas principais funções. Com essas

45 qualificações, ele ganha experiência e tem mais facilidade de entrar no mercado de trabalho.


(Disponível em: chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://editorarealize.com.br/editora/anais/conedu/2021/– texto adaptado especialmente para esta prova).

No excerto “Um dos grandes benefícios que o curso técnico pode trazer é o aluno aprender a profissão, já que o conteúdo será voltado para a área profissional e suas principais funções” (l. 43-44). Para que seja preservado o sentido original da mensagem, é possível substituir a locução conjuntiva sublinhada por:

Alternativas
Q2638497 Português

Instrução: As questões de números 01 a 10 referem-se ao texto abaixo. Os destaques ao longo do texto estão citados nas questões.


Os atrativos da formação técnica profissionalizante


Por Sônia Christo Aleixo Brito e Talisson de Sousa Lopes

.

1 ............O ensino é fundamental para a formação de um bom profissional. É através dos estudos que

2 o aluno obtém conhecimento e prática para enfrentar os desafios da carreira. São várias opções

3 de ensino para quem quer seguir uma profissão: cursos de graduação, técnicos e tecnólogos são

4 algumas delas. Com um período menor do que um curso superior, porém apresentando um

5 conteúdo e prática voltados diretamente para o mercado de trabalho, os cursos técnicos

6 ganharam espaço entre os alunos que buscam uma carreira profissional, mas não querem

7 esperar tanto tempo para começar a trabalhar. Há muito tempo, o ensino superior não é o único

8 caminho para o desenvolvimento de uma nova carreira. Hoje, os cursos técnicos qualificam os

9 estudantes em diversas habilidades técnicas, acadêmicas e de empregabilidade.

10 Independentemente de o estudante desejar seguir para uma faculdade ou para um emprego,

11 esse tipo de educação o ajudará na preparação para o futuro, um futuro em que o mercado de

12 trabalho estará cada vez mais exigente, competitivo e mutável. A certificação técnica é um

13 grande chamariz para qualquer currículo. Os cursos técnicos têm duração média de um ano

14 meio, o que garante um acesso mais rápido a um diploma em diversas áreas que apresentam

15 carência de profissionais. A educação técnica também pode ser realizada durante o ensino médio

16 ou logo após a sua conclusão. Com isso, quem busca um curso técnico demonstra que se

17 preocupa com a sua carreira, estando disposto a gastar tempo, dinheiro e esforço para maximizar

18 os seus conhecimentos, habilidades e competências.

19 O investimento em educação profissional é imprescindível para o aumento da competitividade

20 do país, para a retomada do crescimento da economia num ritmo mais vigoroso e para a criação

21 de melhores oportunidades de emprego. A qualificação técnica adequada se torna ainda mais

22 importante no momento em que uma série de adaptações são exigidas das empresas e dos

23 trabalhadores. O ensino técnico permite que os estudantes sejam protagonistas de seu futuro,

24 com a escolha do caminho que mais atenda às suas necessidades. Com a recente reforma do

25 ensino médio, iniciou-se um longo processo para alinhar o sistema educacional às melhores

26 experiências internacionais, com a flexibilização e a diversificação do currículo regular. Nações

27 desenvolvidas perceberam essa necessidade há muito tempo e partiram na frente, investindo

28 pesadamente em educação profissional. Os países da União Europeia têm, em média, 50,4% dos

29 estudantes do ensino médio também matriculados em cursos profissionalizantes. Na Áustria,

30 esse coeficiente é de 69,8%; na Finlândia, de 70,4%. No Brasil, o indicador é de apenas 11,1%,

31 proporção que dificulta a inserção dos brasileiros no mercado de trabalho.

32 A formação técnica tem claros efeitos na renda. Um curso profissionalizante pode ser o

33 primeiro passo de um plano de carreira que não exclua a obtenção de um diploma universitário.

34 Para alguns jovens, a inserção rápida no mercado de trabalho é o passaporte para a conquista

35 da cidadania e a continuação dos estudos. A educação profissional no Brasil é uma das principais

36 apostas para melhoria da competitividade da indústria brasileira.

37 Diante dos desafios que temos pela frente, urge preparar jovens e adultos para um mercado

38 em profunda mutação tecnológica e de cultura organizacional. A educação profissional deve ser

39 vista como fator de desenvolvimento e fortalecida como um investimento do país no futuro. Os

40 cursos técnicos podem transformar a vida de um jovem. Com eles, o aluno pode conquistar seu

41 espaço e abrir várias portas no mercado de trabalho. As escolas técnicas oferecem uma grande

42 variedade de cursos técnicos para quem sonha ingressar no mercado com rapidez e qualidade.

43 Um dos grandes benefícios que o curso técnico pode trazer é o aluno aprender a profissão, já

44 que o conteúdo será voltado para a área profissional e suas principais funções. Com essas

45 qualificações, ele ganha experiência e tem mais facilidade de entrar no mercado de trabalho.


(Disponível em: chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://editorarealize.com.br/editora/anais/conedu/2021/– texto adaptado especialmente para esta prova).

Na oração “A formação técnica tem claros efeitos na renda”, o sujeito é:

Alternativas
Q2638481 Português

Instrução: As questões de números 01 a 10 referem-se ao texto abaixo. Os destaques ao longo do texto estão citados nas questões.


Os atrativos da formação técnica profissionalizante


Por Sônia Christo Aleixo Brito e Talisson de Sousa Lopes

.

1 ............O ensino é fundamental para a formação de um bom profissional. É através dos estudos que

2 o aluno obtém conhecimento e prática para enfrentar os desafios da carreira. São várias opções

3 de ensino para quem quer seguir uma profissão: cursos de graduação, técnicos e tecnólogos são

4 algumas delas. Com um período menor do que um curso superior, porém apresentando um

5 conteúdo e prática voltados diretamente para o mercado de trabalho, os cursos técnicos

6 ganharam espaço entre os alunos que buscam uma carreira profissional, mas não querem

7 esperar tanto tempo para começar a trabalhar. Há muito tempo, o ensino superior não é o único

8 caminho para o desenvolvimento de uma nova carreira. Hoje, os cursos técnicos qualificam os

9 estudantes em diversas habilidades técnicas, acadêmicas e de empregabilidade.

10 Independentemente de o estudante desejar seguir para uma faculdade ou para um emprego,

11 esse tipo de educação o ajudará na preparação para o futuro, um futuro em que o mercado de

12 trabalho estará cada vez mais exigente, competitivo e mutável. A certificação técnica é um

13 grande chamariz para qualquer currículo. Os cursos técnicos têm duração média de um ano

14 meio, o que garante um acesso mais rápido a um diploma em diversas áreas que apresentam

15 carência de profissionais. A educação técnica também pode ser realizada durante o ensino médio

16 ou logo após a sua conclusão. Com isso, quem busca um curso técnico demonstra que se

17 preocupa com a sua carreira, estando disposto a gastar tempo, dinheiro e esforço para maximizar

18 os seus conhecimentos, habilidades e competências.

19 O investimento em educação profissional é imprescindível para o aumento da competitividade

20 do país, para a retomada do crescimento da economia num ritmo mais vigoroso e para a criação

21 de melhores oportunidades de emprego. A qualificação técnica adequada se torna ainda mais

22 importante no momento em que uma série de adaptações são exigidas das empresas e dos

23 trabalhadores. O ensino técnico permite que os estudantes sejam protagonistas de seu futuro,

24 com a escolha do caminho que mais atenda às suas necessidades. Com a recente reforma do

25 ensino médio, iniciou-se um longo processo para alinhar o sistema educacional às melhores

26 experiências internacionais, com a flexibilização e a diversificação do currículo regular. Nações

27 desenvolvidas perceberam essa necessidade há muito tempo e partiram na frente, investindo

28 pesadamente em educação profissional. Os países da União Europeia têm, em média, 50,4% dos

29 estudantes do ensino médio também matriculados em cursos profissionalizantes. Na Áustria,

30 esse coeficiente é de 69,8%; na Finlândia, de 70,4%. No Brasil, o indicador é de apenas 11,1%,

31 proporção que dificulta a inserção dos brasileiros no mercado de trabalho.

32 A formação técnica tem claros efeitos na renda. Um curso profissionalizante pode ser o

33 primeiro passo de um plano de carreira que não exclua a obtenção de um diploma universitário.

34 Para alguns jovens, a inserção rápida no mercado de trabalho é o passaporte para a conquista

35 da cidadania e a continuação dos estudos. A educação profissional no Brasil é uma das principais

36 apostas para melhoria da competitividade da indústria brasileira.

37 Diante dos desafios que temos pela frente, urge preparar jovens e adultos para um mercado

38 em profunda mutação tecnológica e de cultura organizacional. A educação profissional deve ser

39 vista como fator de desenvolvimento e fortalecida como um investimento do país no futuro. Os

40 cursos técnicos podem transformar a vida de um jovem. Com eles, o aluno pode conquistar seu

41 espaço e abrir várias portas no mercado de trabalho. As escolas técnicas oferecem uma grande

42 variedade de cursos técnicos para quem sonha ingressar no mercado com rapidez e qualidade.

43 Um dos grandes benefícios que o curso técnico pode trazer é o aluno aprender a profissão, já

44 que o conteúdo será voltado para a área profissional e suas principais funções. Com essas

45 qualificações, ele ganha experiência e tem mais facilidade de entrar no mercado de trabalho.


(Disponível em: chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://editorarealize.com.br/editora/anais/conedu/2021/– texto adaptado especialmente para esta prova).

O termo “trabalhar” é decorrente do processo de formação de palavras denominado derivação:

Alternativas
Respostas
2241: B
2242: B
2243: A
2244: D
2245: D
2246: A
2247: D
2248: C
2249: A
2250: E
2251: B
2252: C
2253: A
2254: E
2255: D
2256: C
2257: E
2258: D
2259: A
2260: B