Questões de Concurso Sobre direito processual do trabalho
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Assinale C para correto e E para errado.
O mero dissabor não caracteriza dano moral. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, não equivalendo a tanto simples transtornos e incômodos. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. A “indústria” do dano moral está alçando grandes proporções no Judiciário Pátrio, que deve estar alerta para reconhecer e impor condenações em todos os casos efetivamente devidos.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador.
I - admite-se o exercício do jus postulandi nas causas de rito sumaríssimo, mas não nas causas de rito ordinário em que figurar a Fazenda Pública como reclamada. II - em uma ação trabalhista com valor de causa de R$ 5.000,00 promovida por João Jurandir, empregado publico celetista, contra o município “M”, será possível ouvir até 6 (seis) testemunhas, ou seja, 3 (três) para cada uma das partes. III - é inadmissível prova pericial nas ações de rito sumaríssimo. IV - das decisões interlocutórias proferidas nas ações trabalhistas de rito ordinário caberá agravo de instrumento no prazo de 8 dias. Se a ação, contudo, for de rito sumaríssimo, tais decisões interlocutórias serão irrecorríveis.
Das assertivas acima, estão corretas apenas aquelas que constam em:
A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe mudanças relevantes para o Poder Judiciário e ampliou de forma considerável a competência da Justiça do Trabalho, especialmente pela alteração do Art. 114 da Constituição Federal. Dadas as afirmativas acerca dessas mudanças e da competência atual da Justiça do Trabalho,
I. A Justiça do Trabalho é competente para executar de ofício as contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das suas decisões e também dos acordos por ela homologados.
II. Após a EC nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador.
III. Compete à Justiça do Trabalho, após a EC nº 45/2004, julgar as ações acidentárias propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
IV. Não compete à Justiça do Trabalho julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, visto que se trata de relação de direito civil.
V. Após a EC nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho as ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, tendo em vista tratar-se de ação oriunda de relação de trabalho.
verifica-se que estão corretas apenas
I- É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. II- É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. III- O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.