Questões de Concurso Sobre direito processual do trabalho
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Ao firmar acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria profissional correspondente, determinada empresa obrigou-se a repassar ao sindicato a importância de R$ 15,00 por empregado que trabalhasse em domingos. Os recursos referidos seriam utilizados para ampliação dos serviços odontológicos prestados pelo sindicato. A empresa não cumpriu o pactuado. Nessa situação, o sindicato deverá propor ação de cobrança perante a justiça do trabalho, ainda que não haja conflito entre empregado e empregador.
A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego detectou a prática de atos atentatórios a direitos difusos por empresa pública de âmbito nacional. Em razão disso, propôs ação civil pública na justiça do trabalho, buscando a reparação daquela lesão. Nessa situação, a competência originária será do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em razão do âmbito geográfico da lesão.
Em determinada ação trabalhista, discutia-se a prática de falta grave pelo trabalhador reclamante. Após o depoimento das partes, o juiz dispensou as testemunhas apresentadas pela empresa reclamada, por considerá-las desnecessárias. Nessa situação, se o juiz afastar a justa causa aplicada sem que tenha havido confissão do ex-empregador, incorrerá em nulidade processual por cerceio de defesa. A nulidade, entretanto, apenas poderá ser declarada pelo tribunal caso a matéria seja suscitada, ainda que pela primeira vez, no recurso interposto contra a referida sentença.
I. A Consolidação das Leis do Trabalho, em matéria de nulidade dos atos processuais, adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, quando a lei prescrever que o ato tenha determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcança-lhe a finalidade. II. O princípio da transcendência, também adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho, informa que não haverá nulidade sem a demonstração de prejuízo, este considerado em seu aspecto processual. III. A iniciativa da parte, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos ou em audiência, dinamiza a declaração de nulidade dos atos no processo do trabalho. Inexistindo, pois, manifestação de inconformismo com o indeferimento de produção de prova testemunhal, não haverá êxito a argüição de nulidade da decisão interlocutória por cerceio de prova, formulada pela parte prejudicada apenas em recurso ordinário. IV. O processo do trabalho, a despeito de considerado informal, não admite que a nulidade de determinado ato processual seja argüida por quem lhe deu causa.