José da Silva propôs reclamação trabalhista em face de
seu empregador, e após a instrução processual, o Juízo
entendeu por proferir sentença julgando procedente em
parte a reclamatória. A Reclamada interpôs recurso de embargos declaratórios, os quais não foram acolhidos pelo
Juízo. Em ato contínuo, a Reclamada interpôs Recurso
Ordinário, que não foi conhecido pelo Juízo, por preclusão,
vez que o Juízo entendeu que os embargos de declaração
eram meramente procrastinatórios. Contra essa decisão
é cabível: