Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2012, p. 451) “Se o processo é instrumento ético de composição de conflitos
e se o juiz tem o dever de zelar pela boa administração da justiça, observando os princípios que sustentam o Estado
Democrático de Direito (CF, art. 1º), como a dignidade da pessoa humana e a cidadania, e norteiam os atos da
Administração Pública (CF, art. 37), como a moralidade e eficiência, cremos ser factível o reconhecimento do
assédio processual na Justiça do Trabalho, máxime se considerarmos a possibilidade de danos por assédio moral
(CF, art. 5º, V e X), bem como as previstas no plano infraconstitucional (CC, arts. 186, 187 e 927). Sobre o assédio
processual, assinale a alternativa INCORRETA.