O ato de credenciamento para EAD considerará
como abrangência geográfica para atuação da
instituição de ensino superior na modalidade de
educação à distância, para fim de realização das
atividades presenciais obrigatórias:
Os cursos com Conceito Preliminar de Curso
(CPC) insatisfatório e as instituições com Índice Geral
de Cursos (IGC) insatisfatório em qualquer dos anos
do ciclo deverão requerer renovação de
reconhecimento ou recredenciamento,
respectivamente, no prazo de até 30 (trinta) dias da
publicação do indicador, na forma do art. 34. Além do
comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in
loco, ressalvadas as hipóteses legais de isenção,
devem apresentar plano de melhorias acadêmicas,
contendo justificativa sobre eventuais deficiências que
tenham dado causa ao indicador insatisfatório, bem
como medidas capazes de produzir melhora efetiva do
curso ou instituição, aprovado pela Comissão Própria
de Avaliação (CPA) da instituição. O prazo para a
apresentação do plano de melhorias NÃO deve ser
superior a:
A inscrição dos estudantes habilitados a
participar do ENADE é responsabilidade do dirigente
da instituição de educação superior. Além dos
ingressantes, devem ser inscritos na condição de
concluintes todos os estudantes que tenham
expectativa de conclusão do curso no ano de
realização do ENADE, além daqueles que tenham
completado, da carga horária do curso, mais de:
O estudante cujo curso não participe do ENADE,
em virtude da ausência de Diretrizes Curriculares
Nacionais ou motivo análogo, terá no histórico escolar
a menção:
O ENADE é realizado todos os anos,
aplicando-se trienalmente a cada curso, de modo a
abranger com a maior amplitude possível as formações
objeto das Diretrizes Curriculares Nacionais, da
legislação de regulamentação do exercício profissional
e do Catálogo de Cursos Superiores de Tecnologia –
CST. Ressalvando-se que a relação de cursos que
compõem o calendário anual de provas do ENADE,
com base nas áreas constantes do § 1º, poderá ser
complementada ou alterada, nos termos do art. 6º, V,
da Lei nº 10.861, de 2004, por decisão da CONAES,
de acordo com critérios, entre outros, da abrangência
da oferta e da quantidade de alunos matriculados, o
calendário, segundo a Portaria Normativa nº 40, de 12
de dezembro de 2007, para as áreas observa as
seguintes referências: