Questões de Concurso Sobre normas constitucionais do direito à educação em pedagogia
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A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 206, “garantia de padrão de qualidade” e, no artigo 209, a “avaliação da qualidade” pelo Poder Público, como condição do ensino livre à iniciativa privada. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9394/96 , por sua vez, no artigo 7° , reitera que o ensino é livre à iniciativa privada, se forem cumpridas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e se houver autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público, além de capacidade para se autofinanciar.
Nas últimas décadas, as escolas mantidas pela iniciativa privada aumentaram em número e proporção, na maior parte das diretorias de ensino do Estado de São Paulo. Nesse Estado, o Conselho Estadual de Educação, CEE, fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos, no sistema estadual de ensino de São Paulo, na Deliberação CEE 138/2016, e a Secretaria Estadual de Educação, na Resolução SE n° 51/2017, dispõe sobre o que foi fixado na citada deliberação, anexando Instrução que a integra, para explicitar os procedimentos necessários ao cumprimento do deliberado.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 206, “garantia de padrão de qualidade” e, no artigo 209, a “avaliação da qualidade” pelo Poder Público, como condição do ensino livre à iniciativa privada. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9394/96 , por sua vez, no artigo 7° , reitera que o ensino é livre à iniciativa privada, se forem cumpridas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e se houver autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público, além de capacidade para se autofinanciar.
Nas últimas décadas, as escolas mantidas pela iniciativa privada aumentaram em número e proporção, na maior parte das diretorias de ensino do Estado de São Paulo. Nesse Estado, o Conselho Estadual de Educação, CEE, fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos, no sistema estadual de ensino de São Paulo, na Deliberação CEE 138/2016, e a Secretaria Estadual de Educação, na Resolução SE n° 51/2017, dispõe sobre o que foi fixado na citada deliberação, anexando Instrução que a integra, para explicitar os procedimentos necessários ao cumprimento do deliberado.
Como analisam Libâneo, Oliveira e Toschi (2012), nas sociedades urbano-industriais contemporâneas, a globalização do capitalismo industrial e das comunicações moldou um contexto socioeconômico e político-cultural, umbilicalmente ligado ao conhecimento sistematizado, o qual passou a exigir a educação escolar e sua crescente ampliação para promover o acesso a esse conhecimento, pois ele constitui condição de inserção social, tornando-se, por isso mesmo, um direito de todos, nos países que pertencem a esse contexto. Pela mesma razão, o Brasil, assim como outros países em desenvolvimento e também marcados pela desigualdade social, é signatário de acordos internacionais no sentido de garantir educação para todos, sem exceção alguma, como um dos direitos fundamentais, importante para dar acesso aos demais direitos da cidadania.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, estabelece a educação escolar como um direito de todos e, no art. 208, estabelece sua garantia em todos os níveis, etapas e modalidades, como dever do Estado. No Parágrafo 1° do art. 208, afirma que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”.
Como analisam Libâneo, Oliveira e Toschi (2012), nas sociedades urbano-industriais contemporâneas, a globalização do capitalismo industrial e das comunicações moldou um contexto socioeconômico e político-cultural, umbilicalmente ligado ao conhecimento sistematizado, o qual passou a exigir a educação escolar e sua crescente ampliação para promover o acesso a esse conhecimento, pois ele constitui condição de inserção social, tornando-se, por isso mesmo, um direito de todos, nos países que pertencem a esse contexto. Pela mesma razão, o Brasil, assim como outros países em desenvolvimento e também marcados pela desigualdade social, é signatário de acordos internacionais no sentido de garantir educação para todos, sem exceção alguma, como um dos direitos fundamentais, importante para dar acesso aos demais direitos da cidadania.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, estabelece a educação escolar como um direito de todos e, no art. 208, estabelece sua garantia em todos os níveis, etapas e modalidades, como dever do Estado. No Parágrafo 1° do art. 208, afirma que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”.