Nos moldes da Lei n. 8.625/1993, o Colégio de Procuradores que possuir número superior
a 50 (cinquenta) Procuradores de Justiça, poderá constituir Órgão Especial, cuja
composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.
Segundo a Lei Complementar Estadual n. 738/2019 compete ao Colégio de Procuradores
de Justiça rever, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, decisão de
arquivamento de inquérito policial determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos
casos de sua atribuição originária, mediante encaminhamento do relator, em caso de não
confirmação do arquivamento pelo Tribunal de Justiça.
O Ouvidor, durante o exercício do mandato, ficará impedido de exercer outros cargos ou
funções no Ministério Público de Santa Catarina, salvo as inerentes ao cargo de
Procurador de Justiça, e somente poderá concorrer a cargo eletivo, no âmbito da
Instituição, caso se afaste do exercício da Ouvidoria com antecedência mínima de 90
(noventa) dias da data da eleição.
A Diretoria do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, no Ministério Público de
Santa Catarina, é composta por 1 (um) Diretor, escolhido dentre os membros do Ministério
Público, em exercício ou aposentado, nomeado pelo Conselho, e por auxiliares designados
pelo Procurador-Geral de Justiça.
Ainda em relação à Lei Complementar Estadual n. 738/2019, são inelegíveis para o
Conselho Superior do Ministério Público os Procuradores de Justiça que estiverem
afastados da carreira até 90 (noventa) dias antes da data do pleito e os que tenham
exercido, ainda que por substituição, as funções de Procurador-Geral de Justiça ou de
Corregedor-Geral do Ministério Público até 120 (cento e vinte) dias antes da data do
pleito.