Em relação à classificação da receita Orçamentária por natureza, o § 1º do art. 8º da Lei nº
4.320/1964 define que os itens da discriminação da receita, mencionados no art. 11 dessa lei, serão
identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar este código de natureza
de receita. Para os Municípios, uma nova codificação tornou-se válida a partir do exercício financeiro
de 2018, inclusive no que se refere à elaboração do respectivo projeto de lei orçamentária, possuindo
a seguinte estrutura numérica de 8 dígitos, dividida em 5 partes: X.X.X.XXXX.X. Na estrutura da
codificação, as posições ordinais corretas são: