O Regimento Interno do Senado, em seu art. 412, estabelece
alguns princípios básicos que asseguram a legitimidade na
elaboração da norma. A aplicação da regra estabelecida no
art. 349 desse mesmo Regimento Interno, qual seja, “A
realização de diligência, nos projetos em regime de urgência,
só é permitida no caso do art. 336, III, e pelo prazo máximo de
quatro sessões”, é justificada pelo seguinte princípio previsto
no aludido Regimento: