A ordem cronológica dos atos realizados no processo comum (artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal), considerando-se, em todas as hipóteses, já deflagrada a ação penal pública, é:
NÃO poderá concorrer à evolução na carreira o servidor do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que, no ano anterior à evolução: