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Q2480062 Português
A gramática apresenta uma série de fenômenos denominados “vícios de linguagem”. Um deles diz respeito a infrações às regras de sintaxe. Esse vício denomina-se:
Alternativas
Q2480061 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

“Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações” (4º parágrafo). Nesse trecho do texto I, as partículas destacadas são, respectivamente, classificadas como:
Alternativas
Q2480060 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

Em “Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida” (3º parágrafo), o conector destacado poderia ser substituído, sem prejuízo de sentido, por:
Alternativas
Q2480059 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

Com relação aos gêneros do discurso, o texto I caracterizase como um/uma
Alternativas
Q2480058 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

Em “É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais” (2º parágrafo), há um período:
Alternativas
Q2480057 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

“O neologismo ‘invisibilizado’ e o constante uso do termo ‘ancestralidade’ são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural” (6º parágrafo). Nesse trecho, a autora evoca outras fontes enunciativas que circulam na sociedade. A relação que se estabelece entre essas diferentes fontes denomina-se:
Alternativas
Q2480056 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

A opinião subjetiva da autora do texto I está mais fortemente marcada no trecho seguinte:
Alternativas
Q2480055 Português

Texto I

Leia o texto a seguir:

Autorias marginalizadas e a costura do domínio público

Por MARIA HELENA JAPIASSU MARINHO DE MACEDO

Os direitos autorais são espécies de direitos de propriedade intelectual, que conferem retribuição financeira e reconhecimento a criadores de determinados bens artísticos, científicos e culturais. Não é de amplo conhecimento, no entanto, a relação dos direitos autorais com os direitos humanos, sobretudo no que concerne à valorização da dignidade humana e da diversidade cultural.

É importante recapitular um pouco a história dos direitos autorais que se relaciona intrinsecamente ao pensamento iluminista de valorização do indivíduo e de suas potencialidades. Quanto aos artistas e às suas criações, os direitos autorais acompanham a história da arte no Ocidente, fundamentando-se na valorização da expressão do espírito humano e na originalidade da obra de arte, vista em sua singularidade.

Este embasamento teórico vem sendo contestado à medida que a diversidade no mundo das artes e da cultura é reconhecida. A abertura dos espaços artísticos para a diversidade traz desafios, pois as manifestações culturais humanas são plurais. Assim, artes coletivas, tradicionais e mesmo aquelas que se utilizam de inteligência artificial questionam a legislação individualista dos direitos autorais.

Ao pensar os direitos autorais e a sua relação com os direitos humanos, faz-se necessário evidenciar autorias que estiveram à margem da história da arte ocidental e que, por muito tempo, não foram considerados sujeitos de direito perante as suas criações. Mulheres que tiveram a sua representação mediada por seus pais ou maridos, a quem se atribuía a autoria ou a “paternidade” da obra. Negros, que tiveram o seu tempo de criatividade limitado ao trabalho forçado e cujas expressões artísticas registraram-se, sobretudo, na memória, no corpo e na oralidade. Indígenas, cuja capacidade civil plena, no Brasil, foi alcançada apenas com a Constituição de 1988.

Estes são exemplos de autorias marginais à história da arte, reconhecidas tardiamente na história geral, como sujeitos de direito e capazes de reivindicar a condição de artista. A arte hoje é plural, não é apenas uma arte — acadêmica ou ocidental —, mas um conceito aberto, de reivindicação e ativismo político por expressões criativas, aberta à possibilidade da concretização da dignidade humana e da valorização da diversidade cultural. 

No Direito, obras de arte sem autoria conhecida pertencem ao domínio público. Com que palavras descrever autores, culturas e gramáticas que foram negligenciados na inscrição da história e do direito ocidental? O neologismo “invisibilizado” e o constante uso do termo “ancestralidade” são exemplos de expressões inseridas em um discurso de direitos humanos, que tardiamente são escutados numa sociedade organizada sob pressupostos democráticos e de valorização da diversidade étnica e cultural.

As obras de arte e o patrimônio cultural de sujeitos invisibilizados ou ocultados perante os discursos normativos hegemônicos são hoje reivindicados não apenas a partir da reclamação pela restituição de um bem intelectual, mas também na elaboração de novos discursos estéticos que buscam resgatar a memória ancestral e cerzir as feridas provocadas pela supressão da possibilidade de suas expressões.

Para ilustrar essa costura de um domínio público marcado pela violência aos direitos humanos de autorias marginalizadas pela história, vale mencionar as obras dos artistas plásticos Bruna Alcântara (ver “Pise”), Rosana Paulino (ver série “Bastidores”) e Gustavo Caboco (de etnia Wapichana, ver “encontros di-fuso”), que, por meio da linha e da agulha, buscam costurar cicatrizes abertas, expressando seus lugares de fala e identidades, resgatando suas memórias e ancestralidades.

Que a história do futuro da arte seja erigida neste diálogo, sob as bases de um direito cultural democrático, participativo e mais humano.

Fonte: https://www.jb.com.br/brasil/2024/02/1048773-autorias-marginalizadas-e-a-costura-do-dominio-publico.html. Acesso em 12/03/2024. Texto adaptado. 

A autora do texto I defende a tese de que:
Alternativas
Q2480051 Pedagogia
A erradicação do analfabetismo é um dos grandes desafios da educação brasileira. Por isso, tornou-se uma das diretrizes do:
Alternativas
Q2479909 Medicina
A incidência de pressão arterial elevada (PAE) e hipertensão arterial (HA) entre crianças e adolescentes tem demonstrado uma tendência crescente nos últimos anos. É crucial que toda criança ou adolescente com idade igual ou superior a 3 anos, que apresente excesso de peso, faça uso crônico de medicamentos que elevam a pressão arterial (PA) e tenha histórico de doença renal, coarctação de aorta ou diabetes tenha a sua PA verificada
Alternativas
Q2479908 Medicina
A endocardite infecciosa (EI) representa uma complicação severa das valvopatias, muitas vezes resultando em desfechos fatais. Portanto, quando existe a oportunidade de realizar profilaxia contra essa condição, ela deveria ser implementada. Como profilaxia para procedimentos dentários de um paciente com prótese valvar que receberá anestesia local, o antibiótico idealmente deve ser administrado:
Alternativas
Q2479907 Medicina
A estenose aórtica apresenta prevalência crescente na atualidade. A causa mais comum é a calcificação / degeneração aórtica, que acomete principalmente pacientes:
Alternativas
Q2479906 Medicina
A Síndrome de Tako-Tsubo é uma denominação alternativa para a cardiomiopatia:
Alternativas
Q2479905 Medicina
Um paciente masculino, 58 anos, deu entrada na emergência com quadro de taquidispneia importante. PA 185x135 mmHg, FC 125 bpm. Na ausculta respiratória, nota-se a presença de estertores crepitantes bilaterais até o ápice.Aconduta inicial foi: oxigenoterapia, 40mg de furosemida IV e 10mg de nifedipino SL, porém o quadro se manteve inalterado. A melhor conduta a seguir será:
Alternativas
Q2479904 Medicina
Acerca de cineangiocoronariografia, é correto afirmar que introdução de um cateter é realizada nas artérias:
Alternativas
Q2479903 Medicina
A opção que pode ser encontrada como manifestação extraarticular da Espondilite Anquilosante é:
Alternativas
Q2479902 Medicina
Bradicardia sinusal é considerada uma arritmia benigna na maioria dos casos e, em geral, ocorre durante o sono e em atletas bem condicionados. Outra causa de bradicardia sinusal é: 
Alternativas
Q2479901 Medicina
O teste ergométrico (TE) é um método diagnóstico não invasivo importante para a prática cardiológica que promove estímulo físico em um ergômetro e possibilita análises: clínica, hemodinâmica, metabólica e eletrocardiográfica. É um critério para interrupção física do TE:
Alternativas
Q2479900 Medicina
Um paciente do sexo masculino, 70anos, diabético e hipertenso, busca o atendimento de emergência por uma descompensação clínica de sua insuficiência cardíaca. O ecocardiograma revela uma fração de ejeção reduzida. Analisando os fármacos em uso desse paciente, a classe de medicação que pode contribuir para a descompensação dessa comorbidade chama-se: 
Alternativas
Q2479899 Medicina
A amiloidose sistêmica é uma doença causada pela deposição tecidual de agregados proteicos fibrilares e insolúveis em diferentes órgãos, incluindo o coração, levando à disfunção orgânica. A amiloidose cardíaca é uma causa relativamente comum de insuficiência cardíaca:
Alternativas
Respostas
2801: C
2802: A
2803: B
2804: D
2805: C
2806: B
2807: D
2808: C
2809: C
2810: E
2811: B
2812: A
2813: D
2814: C
2815: C
2816: D
2817: B
2818: E
2819: D
2820: E