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"Por este princípio, que não é expresso mas decorre do sistema jurídicoconstitucional, entende-se que uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser arbitrariamente suprimido. (...) O que se veda é o ataque à efetividade da norma, que foi alcançada a partir da sua regulamentação. Assim, por exemplo, se o legislador infraconstitucional deu concretude a uma norma programática ou tornou viável o exercício de um direito que dependia de sua intermediação, não poderá simplesmente revogar o ato legislativo, fazendo a situação voltar ao estado de omissão legislativa anterior." (BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 158/159)
O princípio de que trata o texto acima é o seguinte:
I. Lei complementar é a aprovada por quorum mínimo da maioria absoluta da composição de cada Casa do Congresso Nacional.
II. A Casa do Congresso Nacional na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
III. A Emenda à Constituição não pode ser aprovada quando vigente intervenção federal.
IV. Não podem ser objeto de Medida Provisória matérias que requeiram Lei Complementar.
I. A reforma da Constituição abrange os procedimentos de emenda e de revisão constitucional, estando atualmente restrita ao procedimento de emenda.
II. É possível emenda à Constituição Federal, pela proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
III. A Constituição Federal, em seu art. 25, ao dispor: "Os Estados organizamse e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição", consagra Poder Constituinte derivado, da espécie decorrente.
IV. As normas que prevêem limitações expressas ao Poder Constituinte derivado-reformador não podem ser objeto de Emenda à Constituição.