Questões de Concurso Para tj-sc
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I. A alienação da coisa litigiosa na fase de conhecimento não altera a legitimidade das partes na causa, devendo o feito prosseguir entre as partes originais, salvo consentimento da parte contrária, cabendo ao adquirente a legitimidade para opor embargos de terceiro.
II. Havendo alienação da coisa ou do direito litigioso no processo de execução, ou na fase de cumprimento de sentença, a sucessão na posição de exeqüente independe do consentimento do executado.
III. Ocorrendo a morte da parte, o processo fica automaticamente suspenso, sendo absolutamente nulos os atos praticados a partir de então até a habilitação do espólio ou sucessores.
IV. Somente há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em situações excepcionais, uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos autos como autor.
I. Os donos de hotéis são responsáveis pela reparação civil de danos causados pelos seus hóspedes por ato ilícito.
II. Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, metade da soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.
III. A indenização mede-se pela extensão do dano, mas se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
IV. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; mas tem direito às despesas da produção e custeio.
I. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, reputando-se nula a cláusula de exclusão destes últimos.
II. No contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
III. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges restringe a eficácia da garantia à meação do cônjuge signatário.
IV. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.